TJSP - 1500260-79.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 17:25
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
05/09/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:33
Guia Eletrônica Enviada
-
04/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:19
Recebido o recurso
-
21/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500260-79.2025.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLA MENDOZA CESPEDES - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar CARLA MENDOZA CESPEDES pela prática do crime do art. 33, caput, c/c § 4° e art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa no valor unitário mínimo legal.
INDEFIRO o direito de apresentar recurso em liberdade.
Com efeito, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar da sentenciada.
INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar porque apesar dos documentos juntados (fls. 89/90, 91/92, 93/95), inclusive contrato de locação assinado em data posterior à prisão em flagrante, nada há nos autos que indique que a prole da sentenciada efetivamente esteja no Brasil.
Porém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todas as decisões judiciais, visando à compatibilização da segregação cautelar ao regime imposto na sentença, DETERMINO, salvo se estiver preso em regime fechado por outro motivo, a transferência da acusada aestabelecimentopenal adequado ao regimesemiaberto, o que também faço em atenção ao entendimento do C.
STJ, seguido pelo E.
TJSP: (...) 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regimesemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Precedentes. (...) (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (...) 4.
A imposição do regime inicialsemiabertoao paciente, por si só, não lhe confere o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Expedição deofíciorecomendatório com a determinação de expedição da guia de recolhimento provisória sendo assegurado ao paciente a permanência em regime prisional compatível com aquele estabelecido em sentença. (...) (TJSP - HC: 2253601-05.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020) (...) Manutenção da custódia preventiva que é compatível com a imposição do regime intermediário.
Necessidade de meraadequaçãoda situação carcerária do sentenciado ao regime ficado no édito condenatório.
Ordem concedida em parte para determinar que o Juízo a quo adote, no prazo de 30 dias, as providências cabíveis para transferir o acusado ao regime intermediário, em observância à sumula vinculante nº 56 do C.
STF. (TJSP - HC: 2059949-86.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal).
Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO, valendo a presente sentença para este fim.
Vale a presente sentença como reavaliação noventenária da prisão preventiva, para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP.
Anote-se.
Interposto recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória com urgência.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, CPP, com esteio nos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural, sob o fundamento de que compete ao Juízo das Execuções Penais proceder à unificação das penas, bem como à apreciação dos pedidos de progressão de regime (arts. 66 c.c arts. 111 e 112, da LEP).
Além disso, a fixação da pena e do regime inicial de cumprimento estão previstos nos arts. 33 e 68, ambos do CP, norma de direito material, valendo também notar que, sendo a Lei de Execuções Penais lei especial, suas disposições prevalecem sobre as da lei geral.
Assim, não se mostra possível a concessão de regime mais brando de cumprimento de pena aos acusados, na sentença, sem a avaliação dos requisitos de caráter subjetivo imposta pela LEP.
DECLARO ainda, o PERDIMENTO dos bens aprendidos, constantes do auto de exibição/apreensão de fls. 34/35, em favor da União, porque evidenciada a vinculação com otráficode drogas,nos termos do art. 91 do CP, providenciando-se o necessário após o trânsito em julgado (art. 63, da Lei 11.343/06).
Oficie-se ao Fundo Nacional Antidrogas e à Secretária Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis, nos termos do Comunicado CG nº. 805/2019.
AUTORIZO a incineração da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para contraprova.
Custas "ex lege" (Lei Estadual nº 11.608/2003), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50, isto é, se se tratar de acusada beneficiada pela justiça gratuita.
Com trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, anotando-se o resultado definitivo no sistema informatizado oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD e Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: SOLANGE APARECIDA DA SILVA (OAB 427076/SP), SAMUEL BRAUNA DE SOUZA (OAB 384520/SP), JOYCE CORREIA DE SOUZA (OAB 329357/SP) -
20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:14
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
15/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:07
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:58
Evoluída a classe de 280 para 300
-
25/06/2025 14:47
Recebida a denúncia
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 01:00:00, Vara Única.
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:21
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:00:00, Vara Única.
-
29/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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