TJSP - 1527092-54.2022.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio de Campos Canto (OAB 46386/SP), Monica Petrella Canto (OAB 95826/SP), Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Alex Pereira de Souza (OAB 298117/SP), Roberto Vanderlei da Silva (OAB 319891/SP), Laila Taibo Conde Martinez Cardoso (OAB 459508/SP) Processo 1527092-54.2022.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Ré: MIKAELLY DA SILVA SOUZA MORENO, KATIELLE SOUZA SANTOS, MAURICIUS DA SILVA, VITHORIO ALAX SILVA SANTOS, Cauã Fernandes da Silva - CI nº 2022/000597
Vistos. 1) Fls. 2089/2095: Trata-se de pedido de nova reprodução simulada dos fatos do crime e novo interrogatório do acusado Mauricius.
O Ministério Público manifestou-se à fl. 2098.
Por ora, considerando a gravidade dos fatos noticiados pela Defesa de Mauricius, defiro a realização de novo interrogatório, com fundamento no artigo 196, do Código de Processo Penal, e designo audiência para 22 de setembro de 2023 às 15h.
Requisite-se o corréu Mauricius para participação presencial.
Por outro lado, indefiro, ao menos por ora, o pedido de nova reprodução simulada dos fatos, uma vez que se trata de diligência já realizada anteriormente, não se vislumbrando sua necessidade neste momento processual.
Do mesmo modo, anoto que eventual necessidade de acareação, requerida pela Defesa do corréu Vithorio, será deliberada após a realização do interrogatório ora deferido.
Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela Defesa de Mauricius, uma vez que o procedimento do Júri admite a juntada de documentos a qualquer momento, desde que até 3 dias antes do Plenário.
Ademais, tratando-se de meras declarações de próprio punho que teriam sido elaboradas pelos acusados, não há se falar em demonstração da cadeia de custódia, porque não se trata de "vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes", nos termos do artigo 158-A, do Código de Processo Penal.
No mais, indefiro o pedido de qualificação ou oitiva de testemunhas referidas (fls. 2124/2127), porquanto o aúdio juntado a fls. 2122/2123 em nada auxilia no deslinde da controvérsia, tratando-se de conversa bastante confusa entre familiares de parte dos acusados, que, portanto, nada têm a informar sobre os fatos da denúncia. 2) Fls. 2101/2107: Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício à SAP para providenciar o necessário para garantir a segurança do corréu MAURICIUS DA SILVA, Solteiro, RG 37951225, mãe ELAINE APARECIDA DA SILVA, Nascido/Nascida em 29/10/1998, de cor Pardo .
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II.
Encaminhe-se juntamente com o ofício a carta de fls. 2103/2107. 3) Advirto, por fim, a todos os patronos oficiantes nos autos que devem manter dever de urbanidade também entre si, evitando tumultuar o processo com acusações e ofensas recíprocas.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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