TJSP - 1522276-72.2025.8.26.0228
1ª instância - 01 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522276-72.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SILVA - - FELLYPE RODRIGUES PEREIRA -
Vistos. 1- Os réus CARLOS EDUARDO SILVA e FELLYPE RODRIGUES PEREIRA constituíram advogado particular para a defesa nos autos (procurações a fls. 122 e 170, respectivamente).
Assim, restou incontroversa a ciência acerca da ação penal movida em desfavor dos réus, razão pela qual DOU-OS POR CITADOS. 2- Fls. 179: A defesa requereu a vinda das imagens das câmeras de segurança, prova está que, comumente, gera dúvidas que devem ser sanadas na audiência de instrução.
Ademais, o pedido foi analisado e deferido há menos de uma semana, não havendo indevido retardamento do feito, mas sim atendimento à pedido defensivo que, evidentemente, postergar a marcha processual.
Assim, aguarde-se por 05 dias e, caso as imagens não sejam juntadas, reitere-se a solicitação de fls. 156.
Int. - ADV: JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP), CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA (OAB 521755/SP) -
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522276-72.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SILVA - - FELLYPE RODRIGUES PEREIRA -
Vistos.
Fls. 111/120 e fls. 127/142: Trata-se de resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor dos réus CARLOS EDUARDO e FELLYPE, respectivamente, presos cautelarmente em razão da prática do crime de roubo.
Alega a defesa, em síntese, que os réus são portadores de bons antecedentes e primários, possuem ocupação lícita e residência fixa e não criarão obstáculos ao andamento do feito.
Acrescentou que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o resguarda da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Por fim, sustentam a inexistência de provas da participação dos réus.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 149/151).
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa.
A defesa apresentada não tem o condão de ensejar a absolvição sumária do acusado, demandando-se, no caso concreto, necessária dilação probatória em audiência.
Não se verifica patente nulidade nos autos e os procedimentos seguidos por oportunidade do reconhecimento realizado em solo policial serão objeto de argumentação, exigindo-se a instrução do feito.
Quanto ao pedido de revogação da prisão/concessão de liberdade provisória, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação.
Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo a revogação da medida.
Todavia, no presente caso, o requerimento formulado pela defesa nada trouxe de novo aos motivos já considerados por oportunidade da decretação da prisão cautelar.
Conforme já destacado a fls. 60/63, a restrição da liberdade do acusado não encontra óbice no art. 313, do Código de Processo Penal, que exige, para a decretação da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a análise dos parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, indicando a prática do crime de roubo, agravado em razão da utilização de arma.
Dessa forma, a presença dos requisitos de cautelaridade, decorrente, inclusive, da concreta gravidade da conduta atribuída aos réus, não é desconstituída apenas por eventuais condições pessoais favoráveis.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente.
Ordem denegada". (TJSP - 2300859-06.2023.8.26.0000, Relator(a): Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 18/12/2023, Data de Publicação: 18/12/2023 Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de FELLYPE RODRIGUES PEREIRA e CARLOS EDUARDO SILVA.
Intime-se a defesa do réu FELLYPE para regularizar a representação processual, apresentando procuração.
Quanto aos pedidos de produção de prova formulados pela defesa do réu CARLOS: - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento comercial situado na Avenida Belmira Marin, 3655 (fls. 115/116 e 120, item 1), pois, conforme boletim de ocorrência, os fatos se deram na via pública, altura do número 3600 da referida via (fls. 01).
Ademais, sequer há comprovação acerca da existência de câmeras no citado estabelecimento ou de que estas tenham captado a ação. - Defiro a expedição de ofício à Polícia Militar para a vinda das imagens das câmeras corporais (disponibilizar para visualização e download) dos policiais militares Ebenilton e Kaio, referentes aos fatos datados de 05/08/2025, registrados no B.O. nº LI2257-1/2025, Talão PM nº 9096. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA (OAB 521755/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP) -
21/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522276-72.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO SILVA - - FELLYPE RODRIGUES PEREIRA - Fls. 127/142: Regularize a defesa de Fellype Rodrigues Pereira sua representação nos autos juntando a procuração devidamente assinada.
Sem prejuízo, abro vista ao Ministério Público para manifestação em relação à resposta à acusação cumulada com o pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV: JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), MARCELO MILANI MATTOS (OAB 469535/SP), CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA (OAB 521755/SP) -
20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:03
Ato ordinatório
-
18/08/2025 22:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/08/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
12/08/2025 17:07
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 00:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/08/2025 11:48
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 15:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:19
Mudança de Magistrado
-
06/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
05/08/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026933-20.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Mauricio Rossi Junior
Advogado: Rosaret Alcaide Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 09:33
Processo nº 1061939-84.2025.8.26.0002
Claudia Macedo Neves
Itau Unibanco SA
Advogado: Samuel Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:01
Processo nº 1516502-61.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Matheus Pereira da Costa e Silva
Advogado: Murilo Peinador Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:34
Processo nº 0025311-16.2025.8.26.0002
Coleoni Bullara Sociedade de Advocacia
Itau Unibanco SA
Advogado: Alexandre Coleoni Bullara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 13:04
Processo nº 0028239-24.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Ubiratan Alan de Carvalho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 09:25