TJSP - 0000825-18.2023.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 08:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deniz Jose Cremonesi (OAB 190914/SP), Joao Paulo Cintra dos Santos (OAB 400944/SP) Processo 0000825-18.2023.8.26.0040 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Larissa Caroline de Oliveira, Luiz Otávio Cardoso de Oliveira, João Guilherme Cardoso de Oliveira - Exectdo: Leonardo Cardoso de Oliveira -
Vistos.
Para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, apresente o executado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
O executado foi citado para pagamento do débito alimentar, relativo ao período de junho/23 e julho/23, no valor de R$ 1.088,78, mais as pensões eventualmente vencidas no curso do processo.
Compareceu aos autos impugnando a execução por a sentença ainda não ter transitado em julgado, bem como alegando não conseguir arcar com a proporção fixada em sentença sem prejudicar o seu sustento.
A credora discordou do pedido de gratuidade, da impugnação e da justificativa; pleiteou a prisão do executado. É o relatório.
Decido.
A tese sustentada pelo alimentante não tem o condão de afastar o dever de alimentar.
A justificativa apresentada pelo devedor é insubsistente.
No contexto jurídico, o cumprimento provisório de fixação de alimentos refere-se à possibilidade de iniciar o pagamento dos alimentos determinados em uma sentença antes que ela se torne definitiva, ou seja, antes que todos os recursos possíveis tenham sido esgotados.
Essa medida visa garantir que a parte beneficiária comece a receber os recursos necessários enquanto o processo de apelação ou revisão da sentença está em andamento.
No mesmo sentido, o artigo 1.012, §1º, inciso II do CPC estabelece que, a apelação terá efeito suspensivo em relação à sentença que condena a pagar alimentos.
Tendo em vista a possibilidade de imediata execução da sentença de alimentos e a inexistência de informação sobre deferimento de efeito suspensivo do recurso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase de execução em virtude da Súmula 519 do C.
Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
Além disso, o fato de encontrar-se em difícil situação financeira não o isenta da obrigação de alimentar.
A sobrevivência de quem depende de auxilio alimentício prometido, exige uma solução dinâmica e de urgência.
Isto posto, também rejeito a justificativa apresentada.
Decreto a prisão do executado Leonardo Cardoso de Oliveira pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC.
Fica a parte executada intimada da presente decisão, através de seu(ua) procurador(a), pela imprensa oficial.
Caso o executado demonstre, em até 03 dias a partir da publicação da presente, o pagamento do débito R$ 1.088,78 (apontado a f. 17), mais as parcelas que venceram no curso desta demanda Súmula 309 do C.STJ, a prisão será imediatamente relaxada.
Deverá a exeqüente apresentar cálculo atualizado do devido.
Após e, decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento, expeça-se mandado de prisão consignando-se o valor do débito apontado na última memória juntada (f. 17 - VALOR R$ 1.088,78), e que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.088,78.
Consigno que para livrar-se solto o executado deverá comprovar nos autos o pagamento total do débito, incluindo todas as parcelas em atraso até a data atual da prisão, com a concordância expressa dos credores.
Todavia, se depositados os valores, desde já autorizo o levantamento em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes, expedindo-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, encaminhando-se com urgência por mensagem eletrônico, de tudo certificando-se nos autos.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Autoridade Policial local, por mensagem eletrônica, para diligências, devendo apresentar relatório no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.
Com o relatório dê-se vista ao exequente e ao Ministério Público e tornem conclusos urgente.
Se após a prisão, o executado efetuar o depósito dos valores devidos, e mediante a concordância expressa do credor, desde já determino a expedição de alvará de soltura e mandado de levantamento dos valores depositados em nome da representante legal do credor ou sua procuradora, caso tenha poderes.
Cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar (Artigo 517 do CPC), mediante a extração de certidão de teor da presente decisão (Artigo 517, § 1º, do CPC), contendo nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Artigo 517, § 2º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
25/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 08:05
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
19/08/2023 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 20:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 13:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
10/08/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 08:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002283-26.2022.8.26.0125
Jorge Eduardo Dias
Bruno Goes Facchini
Advogado: Marcel Fornaziero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 08:33
Processo nº 0000566-40.2023.8.26.0390
Renato Ikegami Leira
Roberta Ferraz
Advogado: Marcos Vinicius de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008516-32.2023.8.26.0019
Aparecida Pereira Calabrez
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Cynthia Duarte Calabres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 15:34
Processo nº 0000665-35.2023.8.26.0414
Sidineia Aparecida Fernandes Antonio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 10:09
Processo nº 1006719-98.2019.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2019 11:30