TJSP - 0006944-10.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006944-10.2025.8.26.0562 (processo principal 1028691-67.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Gabriel Souza da Rocha Soares - - Melissa de Souza e Silva -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (valor alcançado Para finde intimação da penhora R$ 432,93 executado Gabriel - Desbloqueio de irrisórios da executada Melissa) - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARCOS DA ROCHA SOARES (OAB 385239/SP), MARCOS DA ROCHA SOARES (OAB 385239/SP) -
14/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 17:26
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
09/07/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050747-43.1996.8.26.0050
Marcelo Carneiro
Advogado: Daniel Tolomelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/1996 16:44
Processo nº 1065399-50.2023.8.26.0002
Helena da Fonseca
Dr. Porto Clinicas Odontologicas LTDA.
Advogado: Ivan Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 16:32
Processo nº 1029908-11.2025.8.26.0002
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Rafael Resende de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 15:37
Processo nº 0058426-98.2013.8.26.0050
Roseli dos Santos Freitas
Advogado: Rita de Cassia Levi Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2017 13:57
Processo nº 0002429-29.2025.8.26.0562
Elisangela Santos da Silva
Promomix Eventos e Promocoes LTDA ME Na ...
Advogado: Fabiana Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2022 21:01