TJSP - 1000398-62.2024.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000398-62.2024.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Multilix Poa Aluguel de Equipamentos Epp -
Vistos.
Fls. 152: cumpra-se.
Defiro penhora no rosto dos autos nº processo nº. 0410654-61.1996.8.26.0053 e processo nº. 0408153-32.1999.8.26.0053, em trâmite perante a FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ.
O valor da dívida no dia 24/08/2025 é de R$ 7.174,83 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo destinatário.
No mais, nada sendo requerido em trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Na inércia, * Int. - ADV: EDINEI MINEIRO DOS SANTOS (OAB 228343/SP) -
29/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:37
Penhora Deferida
-
27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000398-62.2024.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Multilix Poa Aluguel de Equipamentos Epp - À exequente: Fls. 165/167: Valor(es) bloqueado(s)/desbloqueado(s): R$ 0,00. 1 - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. 2 - Manifeste-se a parte exequente, prosseguindo-se nos termos da r. 161/164.
Nada Mais. - ADV: EDINEI MINEIRO DOS SANTOS (OAB 228343/SP) -
20/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/08/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000398-62.2024.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Multilix Poa Aluguel de Equipamentos Epp - Observada a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil e a necessidade de se assegurar o cumprimento da obrigação: Sisbajud Defiro, o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A ordem de bloqueio será executada uma única vez.
No caso de indisponibilidade excessiva, determino o desbloqueio, em 24 (vinte quatro) horas, do montante que exceder, proporcionalmente entre as contas bancárias em que as diligências resultarem positivas, nos termos do artigo 854, §1 do Código de Processo Civil.
Frutífero o bloqueio: Intime-se pessoalmente por carta utilizando-se o ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322424, nos termos do artigo 854, §2 do Código de Processo Civil, para que tome ciência do bloqueio e, entendendo necessário, apresente impugnação em até 5 dias.
Transfira os valores bloqueados a uma conta a disposição deste juízo, pois em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, a transferência visa evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial e eventual prova de impenhorabilidade ou de excesso a execução poderá a parte executada levantar os valores devidamente corrigidos.
Eventual impugnação ao bloqueio deve ser limitada ao disposto no artigo 854, §3, I e II, e deve ser acompanhada de prova da impenhorabilidade, extrato bancário detalhado em que comprove o bloqueio judicial oriundo destes autos e prova da titularidade da conta.
Havendo arguição contra o bloqueio, abra-se vista ao exequente por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322425 para que manifeste-se em 5 dias, após encaminhe-se os autos a conclusão.
Tratando-se de cumprimento de sentença, execução de alimentos ou de ação em que o Ministério Público intervenha como fiscal da ordem jurídica, antes de subir os autos a conclusão, após a manifestação do exequente, abra-se vista ao órgão ministerial.
Decorrido o prazo de impugnação, após devidamente intimado(a), sem que a parte executada tenha ofertada a impugnação: (categoria 47, certidão ato ordinatório modelo: 322426) Certifique-se o decurso de prazo sem apresentação de impugnação ao bloqueio Intime-se a parte exequente para que: (i) apresente Formulário de Levantamento Eletrônico; (ii) indique na petição as folhas que se encontram a procuração, decisão do bloqueio/penhora, extrato sisbajud da penhora e a certidão/ato ordinatório de decurso de prazo recursal do bloqueio; (iii) informe eventual satisfação do débito, ficando desde já intimado(a) que no silêncio, presumir-se-a satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, ocasião em que será proferida sentença de extinção com base no artigo 925 do referido código.
Havendo valores a serem satisfeitos, deverá o exequente apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Com a apresentação do formulário de Levantamento Eletrônico e as informações determinadas, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 5.
Infrutífero o bloqueio: Intime-se o(a) exequente, por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322427, para que manifeste-se em termos de seguimento, devendo apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Encaminhe-se os autos a fila Sisbajud - Bloqueio Valor para cumprimento do determinado, mantendo-se a decisão em sigilo a parte executada até seu cumprimento integral.
No silêncio por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDINEI MINEIRO DOS SANTOS (OAB 228343/SP) -
18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 08:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016337-62.2021.8.26.0050
Jorge Nico Condori Huarachi
Advogado: Mayara Karine Santos Rodriguez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 13:17
Processo nº 1511425-62.2021.8.26.0050
Silvia Regina Francisca do Carmo
Advogado: Joyce Caroline Menezes Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 14:51
Processo nº 1007448-49.1995.8.26.0562
Carmen Sylvia de Arruda Magalhaes
Casa Branco Cambio e Turismo LTDA
Advogado: Leonardo Gomes Pinheiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2022 17:33
Processo nº 1007448-49.1995.8.26.0562
Casa Branco Cambio e Turismo LTDA
Maria Fernanda Vasques Martins Diniz Bra...
Advogado: Vitor Henrique Miyasiro de Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/1995 09:21
Processo nº 0002792-93.2023.8.26.0462
Julio Cesar da Silva
Wallace Dellamagna
Advogado: Anibal Yoshitaka Higuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2023 15:00