TJSP - 0001171-90.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001171-90.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1003404-14.2023.8.26.0462) (processo principal 1003404-14.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Diego Ferreira Pinto de Sant'ana - Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Observada a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil e a necessidade de se assegurar o cumprimento da obrigação: Sisbajud Defiro, o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A ordem de bloqueio será executada por 30 (trinta) dias.
No caso de indisponibilidade excessiva, determino o desbloqueio, em 24 (vinte quatro) horas, do montante que exceder, proporcionalmente entre as contas bancárias em que as diligências resultarem positivas, nos termos do artigo 854, §1 do Código de Processo Civil.
Frutífero o bloqueio: Intime-se o executado na pessoa de seu(ua) advogado(a) via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322423, ou não tendo advogado(a) constituído/nomeado, nos termos do artigo 854, §2 do Código de Processo Civil, para que tome ciência do bloqueio e, entendendo necessário, apresente impugnação em até 5 dias.
Transfira os valores bloqueados a uma conta a disposição deste juízo, pois em que pese o parágrafo 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, a transferência visa evitar prejuízos para ambas as partes, já que, durante o período de bloqueio, os valores permanecem congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial e eventual prova de impenhorabilidade ou de excesso a execução poderá a parte executada levantar os valores devidamente corrigidos.
Eventual impugnação ao bloqueio deve ser limitada ao disposto no artigo 854, §3, I e II, e deve ser acompanhada de prova da impenhorabilidade, extrato bancário detalhado em que comprove o bloqueio judicial oriundo destes autos e prova da titularidade da conta.
Havendo arguição contra o bloqueio, abra-se vista ao exequente por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322425 para que manifeste-se em 5 dias, após encaminhe-se os autos a conclusão.
Tratando-se de cumprimento de sentença, execução de alimentos ou de ação em que o Ministério Público intervenha como fiscal da ordem jurídica, antes de subir os autos a conclusão, após a manifestação do exequente, abra-se vista ao órgão ministerial.
Decorrido o prazo de impugnação, após devidamente intimado(a), sem que a parte executada tenha ofertada a impugnação: (categoria 47, certidão ato ordinatório modelo: 322426) Certifique-se o decurso de prazo sem apresentação de impugnação ao bloqueio Intime-se a parte exequente para que: (i) apresente Formulário de Levantamento Eletrônico; (ii) indique na petição as folhas que se encontram a procuração, decisão do bloqueio/penhora, extrato sisbajud da penhora e a certidão/ato ordinatório de decurso de prazo recursal do bloqueio; (iii) informe eventual satisfação do débito, ficando desde já intimado(a) que no silêncio, presumir-se-a satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, ocasião em que será proferida sentença de extinção com base no artigo 925 do referido código.
Havendo valores a serem satisfeitos, deverá o exequente apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Com a apresentação do formulário de Levantamento Eletrônico e as informações determinadas, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. 5.
Infrutífero o bloqueio: Intime-se o(a) exequente, por ato ordinatório específico, categoria 47, modelo: 322427, para que manifeste-se em termos de seguimento, devendo apresentar planilha de débitos atualizada e requerer as diligências necessárias a satisfação da obrigação, recolhendo as respectivas taxas previamente, se não for beneficiário da Justiça Gratuita, sendo beneficiário deverá indicar a folha de concessão do benefício.
Encaminhe-se os autos a fila Sisbajud - Bloqueio Valor para cumprimento do determinado, mantendo-se a decisão em sigilo a parte executada até seu cumprimento integral.
Arisp: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.Br), independentemente da intervenção deste Juízo.
Renajud e Sniper: Fica o requerente/exequente intimado para, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, artigo 9º, Anexo V, datado de 30/01/2023, se faz necessário o recolhimento da importância de 01 UFESP - calculado por ordem/consulta, por pessoa - por CPF ou CPNJ e/ou período, em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros e bens, de pessoa física ou jurídica, para os Sistemas (Guia FEDTJ - código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema).
No silêncio por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO FERREIRA PINTO DE SANT'ANA (OAB 460497/SP), OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ) -
18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:29
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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20/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:27
Apensado ao processo
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20/05/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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