TJSP - 1018971-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018971-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pietro Gomes Oliveira -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Aprecio o pedido de liminar mesmo sem parecer do MP, dada a urgência da medida e o advento do final do expediente.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PIETRO GOMES OLIVEIRA, menor impúbere nascido em 29/03/2025, representado por sua genitora IARA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, em 11/08/2025, necessitou de internação de emergência em razão de grave crise respiratória e um diagnóstico de cardiomegalia progressiva.
Sustenta que a ré negou a cobertura sob o argumento de que o autor ainda se encontra em período de carência contratual para internações, que seria de 180 dias.
Diante da recusa e da gravidade do quadro, atestada por dois médicos, requer a concessão de medida liminar para que a ré seja compelida a autorizar e custear sua imediata transferência e internação em UTI Pediátrica.
O pleito de tutela de urgência merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em tela.
A probabilidade do direito está amparada na legislação que rege os planos de saúde.
Embora a estipulação de prazos de carência seja, em regra, lícita, a Lei nº 9.656/98 estabelece exceções claras para situações de urgência e emergência.
O artigo 35-C, inciso I, da referida lei, torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
A documentação acostada aos autos, em especial o relatório médico emitido em 12/08/2025 pela UPA Central (fls. 33 e 34), descreve de forma pormenorizada a condição do autor, um lactente de poucos meses, que apresenta "QUADRO DE TAQUIPENIA MODERADA E CIANOSE IMPORTANTE AOS MINIMIOS ESFORÇOS", além de um histórico de duas internações prévias em UTI e um diagnóstico de cardiomegalia que evoluiu de 85,32mm para 98,50mm em um intervalo de apenas oito dias.
O referido relatório atesta, de forma inequívoca, a necessidade de transferência "COM URGENCIA" para unidade hospitalar com suporte de UTI Pediátrica, avaliação de cardiologista e realização de exames complexos.
Tal declaração preenche o requisito legal, sobrepondo-se, em sede de cognição sumária, à cláusula contratual de carência, bem como à análise administrativa da auditoria da ré, que não pode se substituir ao juízo clínico do médico que assiste o paciente.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
Trata-se da saúde e da vida de um recém-nascido com quadro clínico grave e instável, que se encontra em uma unidade de pronto atendimento aguardando vaga em leito de terapia intensiva.
A demora na prestação do tratamento adequado pode acarretar o agravamento irreversível da sua condição ou, no limite, o seu óbito, o que torna a intervenção judicial imediata uma medida indispensável para assegurar o resultado útil do processo e, fundamentalmente, para proteger o direito à vida, garantido constitucionalmente.
A legislação, embora permita estipulação de carência para os atendimentos de urgência ou emergência, prevê o exíguo prazo de apenas 24 horas, no caso, presumidamente superado.
Neste sentido o artigo 12, IV, "c", da Lei n. 9.656/98.
A norma é de ordem pública.
Como tal, em regra, prevalece sobre previsão diversa inserida em contrato de adesão, ou mesmo em regulamento, em desconformidade com a lei.
Essa a orientação em conformidade também com o disposto na súmula 597 do STJ e súmula 103 do TJSP: "Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". "Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, GOCARE PLANOS DE SAÚDE LTDA, no prazo de 4 (quatro) horas a contar da intimação desta decisão, autorize e custeie a imediata transferência do autor, PIETRO GOMES OLIVEIRA, da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Central para hospital da rede credenciada que disponha de UTI Pediátrica e de suporte de cardiologia pediátrica ou, na ausência de vaga em sua rede, para hospital particular que possua a estrutura necessária, às suas expensas, arcando com todos os procedimentos, exames, materiais, medicamentos e honorários médicos necessários ao seu pleno restabelecimento, conforme prescrição dos médicos assistentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$30.000,00.
Sem prejuízo da intimação pessoal, por meio da expedição de carta, ora ordenada, uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência e por meio do meio mais célere, para cumprimento desta decisão e para apresentar contestação no prazo 15 dias, sob pena de confissão.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: EDVANIA NUNES DE SOUZA (OAB 238626/SP) -
18/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:42
Expedição de Carta.
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15/08/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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