TJSP - 1000968-05.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000968-05.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Roberto Carlos de Freitas -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alegação de inadimplemento em contrato de financiamento, com bem alienado fiduciariamente em garantia.
Com o deferimento da liminar e apreensão do bem (fls. 68/69 e 75/76), o réu apresentou contestação e reconvenção (fls.78/106), sustentando, em resumo, que renegociou o financiamento do veículo em 2024 e que, além dos impactos da PANDEMIA sua renda diminui com a aposentadoria.
Enfrentando dificuldades para quitar as prestações do financiamento, solicitou o parcelamento para quitar as parcelas em aberto, mas foi surpreendido com a apreensão do veículo.
Verificou com a novação a cobrança de juros abusivos (matéria arguída na reconvenção).
Requer a improcedência da busca e apreensão, e procedência da reconvenção.
O processamento da reconvenção foi indeferido (fls.174).
Proposta de pagamento às fls.214.
A autora manifestou-se em réplica, contestou a reconvenção e recusou a proposta oferecida.
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, com decisão confirmada em grau de recurso (fls.241/247). É o relatório.
Decido.
Argumenta o réu, basicamente, que agiu com boa-fé ao fazer o refinanciamento do veículo, e que os atrasos nos pagamentos das parcelas se deveram à situação excepcional de Pandemia do Coronavirus e aposentadoria, vez que deixou de aferir receita suficiente para adimplir ao contrato.
Em que pesem os respeitáveis argumentos do réu, de notar-se que o atraso já ocorreu no pagamento da 1ª parcela, vencida em 24/07/2024 (fls.1/4), não se podendo atribuir o atraso à aposentadoria, nem tampouco à Pandemia do Coronavirus declarada em março/2020, muito tempo antes da aquisição do veículo.
Registre-se não ser ser possível impor ao autor receber seu crédito de forma parcelada.
Enfim, não purgada a mora, a hipótese é de procedência, com consolidação da posse e propriedade em nome da parte autora.
Com efeito, desde a publicação da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, o §1º do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69 dispõe que: "cinco dias após executada a liminar" de busca e apreensão, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário...", podendo, nos mesmos cinco dias, nos termos do §2º do mesmo artigo, "o devedor fiduciante" pagar "a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus".
Pretendendo o devedor a retomada do bem, deveria, ao mesmo tempo em que apresentada a defesa, promover a quitação integral da dívida, no prazo de cinco dias, considerando os acréscimos da mora até a data a purgação, o que não ocorreu no caso.
A despeito da controvérsia que existia sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do tema, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS (Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014), definindo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, posição acerca do julgamento de recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Não admitida a reconvenção, se a parte requerente tem algo a pedir em restituição ou indenização, deve se valer da ação própria.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para tornar definitiva a liminar, consolidando a posse e o domínio plenos do bem descrito na inicial em poder da parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP) -
13/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:01
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:32
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 18:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:10
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:48
Juntada de Carta
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22/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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