TJSP - 1019488-47.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:17 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1019488-47.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Thiago de Castro Alves - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (senar) - - Instituto Cna – Icna -
 
 Vistos.
 
 São embargos de declaração opostos pelo autor sustentando omissão/contradição da sentença quanto aos os seguintes pontos: 1) reconhece sua aprovação em primeiro lugar para a única vaga imediata prevista no edital e, ao mesmo tempo, afasta seu direito subjetivo à nomeação com base em tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 784) aplicável a candidatos aprovados fora do número de vagas; 2) considera válida a extinção do cargo com base em comunicação posterior ao término de vigência do certame, sem a comprovação de ato formal anterior; 3) Não analisado pedido de produção de provas, notadamente a juntada do ato administrativo que formalizou a extinção da vaga e do relatório completo da consultoria contratada pela ré; 4) Não analisado pleito subsidiário de reconhecimento da responsabilidade exclusiva do SENAR-SP.
 
 Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
 
 A sentença fundamentou, de forma clara, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o direito subjetivo à nomeação não se aplica com a mesma intensidade ao caso concreto, uma vez que a ré é pessoa jurídica de direito privado, paraestatal, que não integra a administração pública e cujo regime de contratação é celetista.
 
 Conforme ponderado, embora sujeitas a certos princípios da administração pública, as entidades do "Sistema S" possuem maior grau de discricionariedade, o que foi corroborado por precedente do próprio STF citado no julgado.
 
 Ademais, a sentença ressaltou que o próprio edital, em seu item 1.1, condicionava o preenchimento dos cargos ao "interesse do Senar".
 
 Inexiste contradição sobre o tema a ser sanada.
 
 No que diz respeito à extinção do cargo, reconheceu-se que, dentro da margem de discricionariedade da entidade, esta promoveu uma reestruturação interna que culminou na extinção da vaga.
 
 A comunicação formal ao autor em junho de 2024 foi o ato que deu ciência da deliberação interna, mas a decisão se fundamentou no poder de gestão da ré, que se amparou em um processo de consultoria iniciado ainda em 2022, antes mesmo do vencimento do prazo de validade do certame.
 
 A expiração do prazo de validade do certame em 22 de dezembro de 2023 foi um fundamento adicional, que se soma à discricionariedade administrativa, para embasar a improcedência do pedido.
 
 As razões que levaram ao decreto de improcedência e julgamento sem análise do mérito em relação a um dos réus constaram expressamente da sentença embargada.
 
 O processo estava maduro para julgamento.
 
 Toda a prova documental constante nos autos é suficiente para compreensão do que se passou, entendendo o juízo pela desnecessidade de provas outras.
 
 Corretas ou não as conclusões do juízo, eventual reversão deve ser buscada pela via recursal própria.
 
 Na realidade, o embargante busca a reforma da decisão por discordar de seus fundamentos, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.
 
 Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade.
 
 I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente.
 
 II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição.
 
 IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel.
 
 Min.
 
 Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96).
 
 Rejeito os embargos de declaração.
 
 Intime-se. - ADV: CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO (OAB 243177/SP), JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO), RODRIGO VALENTE FAGUNDES LEBRE (OAB 40286/DF), BRUNO COSTA TRINDADE DA SILVA (OAB 386081/SP), JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA (OAB 119870/SP)
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                                            04/09/2025 12:23 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 11:04 Embargos Infringentes Não-acolhidos 
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                                            29/08/2025 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 17:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2025 11:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Processo 1019488-47.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Thiago de Castro Alves - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (senar) - - Instituto Cna – Icna - Ante o exposto: 1.
 
 Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu INSTITUTO CNA ICNA e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de seu patrono que fixo em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 2.
 
 Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL AR/SP - SENAR AR/SP.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do SENAR AR/SP, em R$1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. - ADV: JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO), RODRIGO VALENTE FAGUNDES LEBRE (OAB 40286/DF), BRUNO COSTA TRINDADE DA SILVA (OAB 386081/SP), JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA (OAB 119870/SP), CAROLINA PREVITALLI ALVES DE MELLO (OAB 243177/SP)
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                                            13/08/2025 12:18 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            13/08/2025 11:45 Julgada improcedente a ação 
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                                            04/08/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 04:21 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/07/2025 18:22 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/07/2025 16:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/07/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 09:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 07:56 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            15/07/2025 10:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            15/07/2025 09:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/07/2025 19:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 13:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/06/2025 16:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/06/2025 15:34 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            24/06/2025 16:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 21:18 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/05/2025 13:58 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/05/2025 13:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/05/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 17:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2025 03:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            30/04/2025 07:57 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/04/2025 11:18 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            28/04/2025 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2025 11:08 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            02/04/2025 06:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/04/2025 01:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/03/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 14:39 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 14:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2025 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 23:41 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/03/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            27/03/2025 12:32 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            27/03/2025 12:14 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            27/03/2025 00:48 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            26/03/2025 15:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2025 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 08:51 Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            25/03/2025 08:51 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            24/03/2025 22:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            17/03/2025 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2025 00:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            10/03/2025 21:35 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            10/03/2025 01:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/03/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 10:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/03/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 21:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/12/2024 12:11 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/12/2024 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2024 10:45 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            04/12/2024 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2024 22:44 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            08/08/2024 13:36 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            08/08/2024 12:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/08/2024 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2024 11:58 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/08/2024 11:58 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/08/2024 11:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            05/08/2024 23:13 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/08/2024 13:38 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/08/2024 13:11 Determinada a Redistribuição dos Autos 
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                                            05/08/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2024 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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