TJSP - 1059321-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059321-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jeferson Silva Golfete -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, ação revisional de contrato bancário para aquisição de veículo no valor de R$ 28.601,23.
Ademais, como se infere dos extratos bancários (fls. 78/80; 82/85 e 86/88) de apenas uma das contas de titularidade do autor, há quantia acima de 10 mil reais mensais, entre proventos e valores investidos (BB rende fácil), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 31).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) e despesas de citação eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
Int. - ADV: BEATRIZ GAIOFATO NORILLA (OAB 450044/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
21/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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