TJSP - 0011196-56.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011196-56.2025.8.26.0562 (processo principal 1024467-52.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Florencio Gomes - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se a parte interessada sobre a petição juntada nos autos. - ADV: JACKELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 286173/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:22
Ato ordinatório
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:42
Ato ordinatório
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011196-56.2025.8.26.0562 (processo principal 1024467-52.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Florencio Gomes - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Considerando o depósito efetuado pela parte devedora, esclareça o credor, em 05 dias, quanto à satisfação do seu crédito, conforme artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo in albis sem sua manifestação, acarretará a presunção de quitação do débito, vindo os autos à conclusão para a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Intime-se.
Santos, 20 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JACKELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 286173/SP) -
21/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011196-56.2025.8.26.0562 (processo principal 1024467-52.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Florencio Gomes - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - 1.
Nos termos do art. 536, caput, do Código de Processo Civil, para se viabilizar o efetivo "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Dentre as medidas possíveis estão: "a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial" (536, § 1º, do CPC).
Se for a hipótese de mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas, "será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1oa 4o, se houver necessidade de arrombamento" (art. 536, § 2º, do CPC).
O executado "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência" (art. 536, § 3º, do CPC).
Em se tratando de sentença "que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber" (art. 536, § 4º, do CPC).
Além disso, as disposições do referido artigo "aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional" (art. 536, § 5º, do CPC). 2.
Nesse contexto, intime-se a ré, na pessoa do seu advogado, para que cumpra a obrigação de não fazer consistente em não efetuar novos descontos referentes ao seguro renda premiada Chubb, renda premiada master Chubb, cartão protegido Chubb, residencial premiado, seguro bolsa protegida, acidentes pessoais metlife e "envio de mensagem eletrônica", sob pena de multa de R$ 50,00 a cada fatura com os lançamentos.
Fixo o prazo de 10 dias úteis para a adoção das providências necessárias para cessação dos lançamentos.
Eventual execução provisória de astreintes, se for o caso, deverá ser requerida em pedido apartado.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Santos, 13 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JACKELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 286173/SP) -
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:52
Decisão Determinação
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12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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