TJSP - 0001012-31.2014.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 05:40
Petição Juntada
-
16/04/2025 15:53
Documento Juntado
-
11/04/2025 19:01
Petição Juntada
-
03/04/2025 11:56
Documento Juntado
-
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2025 11:39
Documento Juntado
-
31/03/2025 10:45
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 15:19
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:47
Petição Juntada
-
13/03/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:02
Pedido de Penhora Juntado
-
19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 13:40
Petição Juntada
-
12/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:24
Petição Juntada
-
18/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:12
Petição Juntada
-
07/11/2024 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 15:19
Pedido de Penhora Juntado
-
03/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:46
Documento Juntado
-
07/08/2024 10:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2024 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
06/08/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 17:32
Petição Juntada
-
26/07/2024 19:31
Petição Juntada
-
26/07/2024 10:45
Documento Juntado
-
25/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:11
Petição Juntada
-
05/07/2024 18:01
Petição Juntada
-
21/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 12:21
Remetidos os Autos para Local Externo
-
28/05/2024 11:41
Petição Juntada
-
16/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 16:51
Homologado o Cálculo
-
25/03/2024 12:20
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:34
Petição Juntada
-
08/03/2024 10:00
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:07
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 16:41
Ato ordinatório
-
21/02/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2024 16:23
Petição Juntada
-
12/11/2023 04:27
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:08
Certidão Juntada
-
06/10/2023 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
06/10/2023 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/10/2023 16:32
Petição Juntada
-
18/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 20:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/09/2023 23:01
Petição Juntada
-
15/09/2023 12:52
Petição Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP), Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP) Processo 0001012-31.2014.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Kioko Tomiyama - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Pela análise dos autos, foi constatado que a decisão de fls. 199/200 do processo físico, não acolheu as preliminares arguidas pela instituição financeira, cuja decisão foi confirmada na Superior Instância através do v.
Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2189252-03.2014.8.26.0000 (fls. 284/305 do processo físico), inclusive, transitado em julgado no dia 15/02/2016 (fls. 306 do processo físico).
Em 21 de janeiro de 2022, o processo físico foi convertido em híbrido, dessa forma passou a tramitar no formato digital.
Retomado o andamento do feito, a parte exequente requerer prazo para apresentar novos cálculos, em observância ao disposto no Tema 677/STJ (fls. 10/11 do processo digital). É o brevíssimo relatório.
Decido.
De fato, a Corte Especial do STJ, após revisão concluída com o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, julgado em 19/10/22, conferiu nova redação ao tema 677/STJ, que passou a contar com a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Todavia, como ainda não foi certificado o trânsito em julgado da decisão acima, não se mostra possível, neste momento, a aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante que anteriormente vigorava no sentido de que uma vez efetuado o depósito em garantia da execução, cessa a incidência dos consectários da mora, sendo, a partir de então, a quantia depositada atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais a cargo da instituição financeira depositante.
Sobre a questão, o enunciado da Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", e também a Súmula 271/STJ estabelece que: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário." A propósito, é neste sentido que tem se posicionado, até o presente momento, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. 1.
TÍTULO EXECUTIVO Sentença de procedência de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil (1998.01.1.016798-1/TJDFT) Trânsito em julgado em outubro de 2009. 2.
SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento -Pretendida suspensão do processo em razão de determinação constante no REsp nº 626.307/SP - Decisão que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. 3.
SOBRESTAMENTO DO FEITO - Pretensão de sobrestamento do feito com supedâneo no Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP afastada tendo em vista que o tema 1075 já foi julgado, sendo reconhecido pelo C.
STF a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, que limitava a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator. 4.
LEGITIMIDADE ATIVA Condição da ação verificada - Desnecessidade da comprovação da associação dos poupadores ao IDEC Legitimidade extraordinária, não mera representação processual - Entendimento pacificado pelo STJ em análise do recurso repetitivo REsp n° 1.438.263-SP. 5.
EXCESSO DE EXECUÇÃO - Ocorrência parcial- Memória de cálculo que evidencia a cobrança da diferença de correção monetária para janeiro de 1989- Adoção dos índices da Tabela Prática para a correção monetária no período subsequente - Juros moratórios devidos desde a citação do réu na ação de conhecimento, observadas as regras de transição entre o Código Civil de 1916 e 2022 - Juros remuneratórios não previstos no título executivo, sem o que inviabilizada a sua cobrança STJ/REsp n. 1.392.245 - Encargo que deve ser suprimido do valor perseguido.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1008036-47.2014.8.26.0576; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Assim, indefiro o pedido de fls. 10/11, nos termos da fundamentação acima exposta.
A seguir, cumpra-se a decisão de fls. 199/200, observado o que foi decidido em Superior Instância.
Contudo, considerando a implementação do Portal de Auxiliares da Justiça e, visando a readequação para nomeação de peritos judiciais por meio do portal, de uso obrigatório, PROVIDENCIE a indicação de Expert junto ao respectivo portal.
Com a sua aceitação, intime-se-o para iniciar os trabalhos.
Deixo registrado que o Sr.
Perito Contador deverá proceder a apuração do valor exequendo até a data do depósito de fl. 148 do processo físico, ou seja, 03/06/2014.
Caso seja apurado saldo remanescente, este deverá ser atualizado até a data da elaboração dos cálculos.
No mais, intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito dos honorários periciais que majoro para R$ 700,00 (setecentos reais), em razão de sua defasagem, pois fora fixado há mais de oito anos, ou seja, desde 26/09/2014, restando-se a complementar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Int. -
23/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 16:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2023 16:39
Documento Juntado
-
23/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 23:04
Petição Juntada
-
30/05/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 11:11
Ato ordinatório
-
28/11/2022 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 08:15
Ato ordinatório
-
24/01/2022 21:30
Petição Juntada
-
21/01/2022 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2022 02:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/11/2019 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 09:54
Remetido ao DJE
-
07/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 15:12
Petição Juntada
-
20/08/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2019 13:56
Remetido ao DJE
-
08/08/2019 16:56
Proferido Despacho
-
07/08/2019 14:36
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
15/09/2016 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 16:48
Remetido ao DJE
-
06/09/2016 16:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/08/2016 12:31
Petição Juntada
-
15/07/2016 11:43
Petição Juntada
-
12/02/2016 16:29
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
28/01/2015 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2015 14:34
Remetido ao DJE
-
21/01/2015 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 17:15
Petição Juntada
-
18/11/2014 17:15
Petição Juntada
-
06/11/2014 15:51
Ofício Juntado
-
04/11/2014 15:25
Petição Juntada
-
04/11/2014 15:25
Petição Juntada
-
24/10/2014 15:30
Petição Juntada
-
24/10/2014 15:29
Petição Juntada
-
22/10/2014 16:27
Petição Juntada
-
13/10/2014 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2014 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2014 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2014 12:42
Remetido ao DJE
-
06/10/2014 15:46
Decisão
-
13/08/2014 14:49
Petição Juntada
-
11/08/2014 16:17
Petição Juntada
-
11/08/2014 16:17
Petição Juntada
-
24/07/2014 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2014 14:58
Remetido ao DJE
-
18/07/2014 16:52
Ato ordinatório
-
30/06/2014 16:53
Petição Juntada
-
11/06/2014 14:11
AR Positivo Juntado
-
26/05/2014 16:25
Petição Juntada
-
26/05/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2014 14:50
Remetido ao DJE
-
19/05/2014 13:42
Decisão
-
16/05/2014 18:15
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
15/05/2014 10:32
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/05/2014 17:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000792-50.2023.8.26.0512
Wilza Souza Moreira
Evelin de Souza Morgado
Advogado: Armando D Andrea Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 19:41
Processo nº 1012537-85.2022.8.26.0019
Banco Bradesco S/A
T. P. Porcionato
Advogado: Ricardo Henrique Paradella Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 09:02
Processo nº 0031449-93.2018.8.26.0050
Justica Publica
Suellen Pereira dos Santos
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 19:01
Processo nº 1001824-92.2020.8.26.0028
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulo Washington Gabriel da Silva
Advogado: Tamara Aparecida dos Santos Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 16:18
Processo nº 1001824-92.2020.8.26.0028
Paulo Washington Gabriel da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tamara Aparecida dos Santos Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2020 20:00