TJSP - 4003011-80.2025.8.26.0005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
29/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003011-80.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: KAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S AADVOGADO(A): RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB SP377464) DESPACHO/DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Tratando-se de titulo oriundo de contratos com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista do @NOMEORGAO@, em que são partes: exequente- KAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S A - 42.***.***/0001-30, e parte ré/executado - RV DISTRIBUIDORA LTDA e CAPIM LIMAO COSMETICOS LTDA - 53.***.***/0001-85 e 27.***.***/0001-37, cujo valor da causa é 7.925,61 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Int. -
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23456, Subguia 22962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
14/08/2025 19:10
Juntada de Petição
-
13/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 23456, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22962&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
13/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - KAPITAL SECURITIZADORA DE CREDITOS S A - Guia 23456 - R$ 253,80
-
13/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1013967-92.2022.8.26.0562
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos Alberto da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2022 21:01
Processo nº 4002773-61.2025.8.26.0005
Banco Volkswagen S/A
Sanoli Solucoes Apoio Administrativo Ltd...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0013404-94.2025.8.26.0050
Huang Peiqiang
Advogado: Bruno Bitencourt Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 16:48
Processo nº 0005980-17.2025.8.26.0562
Banco do Brasil S.A
Antonio Carlos de Oliveira
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2018 16:16
Processo nº 0004695-86.2025.8.26.0562
Gelcina Maria Conceicao Souza
Francisco Gerio Barbosa de Souza
Advogado: Marcia do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2021 16:02