TJSP - 0010458-68.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 10:03
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010458-68.2025.8.26.0562 (processo principal 1020634-60.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Beatriz de Braga Cruz - CASHCON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ( antiga UNICRED SOLUÇÕES FINANCVEIRAS LTDA ) -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Verificado o decurso de prazo sem impugnação do executado pessoa física, proceda-se à transferência.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (desbloqueado valor irrisório R$13,50) - ADV: MARINA RODRIGUES MORATO GUERRERA (OAB 424617/SP), VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP), ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP) -
15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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