TJSP - 1523801-89.2025.8.26.0228
1ª instância - 05 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523801-89.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL WILLIAN BATISTA -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia formulada em face de DANIEL WILLIAN BATISTA.
Providencie a Z.
Serventia as comunicações e anotações necessárias.
Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de citação pessoal e decorrido o prazo sem apresentação da resposta escrita, nomeio a Defensoria Pública para a sua defesa, intimando-se e abrindo-se vista para apresentar a resposta escrita, no mesmo prazo.
Atenda-se o quanto requerido pela ilustre representante do Ministério Público na cota inaugural, cobrando-se a juntada do laudo químico-toxicológico.
Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação.
Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.
Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 66/70, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva.
Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal.
Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça.
Por fim, isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Passo à análise do pedido de quebra de sigilo telemático formulada pelo Ministério Público no item 05 de fls. 80/83.
Trata-se de requerimento da quebra de sigilo do aparelho apreendido em poder do acusado, com vistas a identificar possível conteúdo relacionado ao crime imputado. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
Em que pese o respeitável entendimento de parcela da jurisprudência, perfilho da linha segundo a qual os direitos e garantias individuais e coletivos não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas (Alexandre de Moraes.
Direito constitucional. 19. ed., São Paulo: Atlas, 2006. p. 27), de modo que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições (STF, ARE nº 760372/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2013).
Nesse ponto, destaco que é certo que a memória de aparelhos eletrônicos (como aparelhos celulares e computadores) permite acesso a um leque de informações pessoais, não tendo havido especificação de quais serão importantes à autoridade representante.
Acontece que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa.
Ademais, é de se ressaltar que não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes.
Por fim, cumpre destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016 - Informativo 590), a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens já armazenadas em aparelho de telefone celular não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96 e, por conseguinte, não ofende o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, considerando que o sigilo protegido constitucionalmente é o da comunicação de dados (e não dos dados em si mesmos), de modo que é lícito o acesso das autoridades investigantes ao conteúdo armazenado no aparelho apreendido, sobretudo quando determinada judicialmente.
Portanto, dada a relevância da medida para a continuidade das investigações, entendo que é razoável o requerimento formulado pelo órgão ministerial de acesso aos aparelhos eletrônicos apreendidos, sendo de rigor seu acolhimento.
Ante o exposto, por se tratar de diligência imprescindível para apuração dos fatos, ante ao requerimento do Ministério Público (fls. 80/83), justificada a medida excepcional, para apuração dos fatos delitivos, DEFIRO a quebra de sigilo de dados pretendida e, por conseguinte, AUTORIZO o acesso pelos policiais aos celulares apreendidos, a fim de ser verificado o seu conteúdo, bem como a sua remessa para exame pericial junto ao Instituto de Criminalística de São Paulo-SP para que sejam transcritas todas as conversações mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, além do histórico de chamadas efetuadas e recebidas, agenda telefônica do aparelho apreendido e fotos armazenadas no prazo de 6 meses anterior ao fato descrito no Boletim de Ocorrência nº LX5317-1/2025.
Fica vedado o acesso, sem consentimento ou ausente nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática) (nesse sentido: STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC).
Com a vinda do relatório detalhado do ocorrido, que deverá ser remetido pela Autoridade Policial em até 05 (cinco) dias do cumprimento da diligência, ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público.
DETERMINO que o presente procedimento criminal tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA, diante da vinda de informações sigilosas aos autos, limitando a vista apenas aos casos previstos em lei ou a quem for expressamente autorizado pela autoridade judiciária.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Autoridade Policial.
Oficie-se à Polícia militar para que sejam disponibilizados os vídeos, com áudio, gravados pelos equipamentos de BodyCam utilizados pelos policiais responsáveis pela prisão do acusado.
Os vídeos devem abranger todo o contexto da ocorrência (antes, durante e depois de efetivada a abordagem que gerou a prisão).
Em caso de resposta negativa, que seja justificada a razão de o equipamento não ter sido utilizado durante a ocorrência.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do Boletim de Ocorrência.
Defiro a habilitação da defesa constituída pelo réu, anotando-se (fls. 85 e 86).
No mais, com a citação do réu, tornem os autos conclusos para análise.
Servirá, a presente decisão, como ofício.
Intimem-se. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP) -
27/08/2025 17:53
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 16:10
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523801-89.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL WILLIAN BATISTA -
Vistos.
Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, remetam-se os autos, com urgência, à Vara Criminal Preventa para oportuna apreciação judicial, conforme Resolução nº 11/1985 OETJSP.
Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP) -
22/08/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 16:18
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
20/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/08/2025 13:12
Evoluída a classe de 280 para 279
-
18/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
17/08/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 11:22
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 10:44
Mudança de Magistrado
-
17/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
16/08/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018847-26.2025.8.26.0050
Edileuza Nunes Felipe
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alana de Souza Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 14:22
Processo nº 4001772-66.2025.8.26.0320
Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes
Couros Premium Industria e Comercio LTDA
Advogado: Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1028300-78.2024.8.26.0562
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Michelly Barreiro Aquino
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 21:27
Processo nº 1014950-57.2023.8.26.0562
Lojao Popular Carvalho LTDA
Seculo 21 Comercio e Servicos de Confecc...
Advogado: Sandro Rogerio Israel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 22:05
Processo nº 1553385-56.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Nathalia Satow Nagy
Advogado: Rogerio Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 12:40