TJSP - 4000280-60.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000280-60.2025.8.26.0604/SP AUTOR: ALCIONE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIS BIZZO (OAB SP225295) DESPACHO/DECISÃO O artigo 4º, incisos, da Lei nº 9.099/1995 estabelece um rol restrito de critérios para determinação da competência territorial para a propositura de ações perante os Juizados Especiais, os quais devem ser comprovados por meio de prova documental simples.
Nesses termos, o enquadramento do foro do domicílio do autor depende da apresentação de comprovante de residência em nome do requerente.
Verifica-se que o documento fornecido pela requerente está em nome de terceira pessoa (Fabrício Henrique Pereira da Silva), e indica o seguinte endereço: "Rua Quatro, n° 203, Residencial Jardim Sumaré II, Sumaré - SP, CEP 13175-090".
Ademais, a qualificação da petição inicial indica endereço diverso, qual seja: "Avenida Assef Maluf, n° 2007, casa 23, bairro residencial Jardim Sumaré, Sumaré - SP, CEP 13075-090".
Considerando as incongruências apontadas, e o descumprimento da primeira determinação de emenda, deverá a parte autora, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Prazo: 10 dias.
A inércia acarretará a extinção do feito. -
20/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 19:11
Conclusos para decisão
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14/06/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/06/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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