TJSP - 4000449-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000449-16.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ZEZIEL ALVES DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO LOPES AFONSO (OAB SP180514) Magistrado: FERNÃO BORBA FRANCO Gab. 05 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Zeziel Alves da Silva ME em face de Companhia Ultragaz S/A, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela antecipada pleiteada e determinou a regularização do recolhimento das custas processuais (Evento 4 - 1G).
Recorre a autora postulando a reforma da referida decisão.
Para tanto, afirma que celebrou contrato de fornecimento de GLP em 2020, com prazo de 48 meses e previsão de rescisão mediante aviso prévio de 60 dias, e que exerceu regularmente tal faculdade em julho de 2024.
Sustenta que o aditivo contratual de 2023, utilizado pelo juízo como fundamento para reconhecer prazo contratual até 2027, é abusivo, pois criou fidelização eterna quando o contrato original ainda estava em vigor, de modo que não poderia embasar a cobrança de multa e indenização ora discutida.
Ademais, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito ativo, medida que somente deve ser deferida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade de provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito.
Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, própria desta fase do procedimento, entendo não ser caso de deferimento do pedido, eis que ausentes os pressupostos exigidos para tanto, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Cumpre anotar que o aditivo firmado em 19/12/2023 (Evento 1, Doc. 4 – 1G), de fato não elimina a possibilidade de denúncia unilateral — faculdade prevista na cláusula sexta —, ao passo que a cláusula segunda disciplina apenas a não renovação automática (Evento 14, Doc. 2 – 1G).
Todavia, o mesmo instrumento estabeleceu prazo certo de vigência até 2027 e previu, de modo expresso, a incidência de multa contratual e de indenização por investimentos não amortizados em caso de ruptura antes do termo final.
Nesse quadro, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de resilição do ajuste, não se evidencia, em juízo sumário, a inexigibilidade das verbas reclamadas.
A eventual superação das cláusulas penal e indenizatória exige instrução probatória mais aprofundada e o prévio contraditório, sobretudo quanto à alegada abusividade do aditivo e ao grau de amortização dos investimentos, matérias que, por ora, não se mostram demonstradas de plano.
Ademais, a juntada posterior do contrato originário apenas aperfeiçoa a instrução, sem, contudo, alterar substancialmente o panorama considerado na origem, no qual se assentou a vigência do prazo contratual até 2027 e a correlação das penalidades com a ruptura antecipada.
De resto, o risco de protesto e negativação, embora relevante, não supre a ausência do fumus boni iuris.
Por conseguinte, recebo o recurso sem a antecipação da tutela recursal pleiteada. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora.
Comunique-se ao MM.
Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações.
Manifeste-se a parte agravada nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:59
Remetidos os Autos - CPRV2405S -> UPJ
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20/08/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 40046947720258260224/SP
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000449-16.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 27552 Situação: Em aberto.
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17/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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