TJSP - 1000991-15.2023.8.26.0434
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000991-15.2023.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eleandro José Londe - José Anelson Andrade de Jesus -
Vistos.
Pág. 110: Pedido idêntico formulado à página 106.
Portanto, aguarde-se o cumprimento da determinação de página 108.
Int. - ADV: WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP), TIAGO PEIXOTO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 202685/SP) -
04/09/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000991-15.2023.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eleandro José Londe - José Anelson Andrade de Jesus -
Vistos.
Pág. 106: Defiro a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, a fim de diligenciar as informações necessárias no tocante a vínculo empregatício ou se beneficiário da Previdência Social.
Providencie a Serventia pesquisa no sistema Infojud.
Int. - ADV: WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP), TIAGO PEIXOTO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 202685/SP) -
02/09/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000991-15.2023.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eleandro José Londe - José Anelson Andrade de Jesus -
Vistos.
Determino a expedição de guia de levantamento no processo.
Para a expedição é necessário que haja informação e identificação daquele que estará autorizado no levantamento (NOME - CPF e RG) sem o qual não há possibilidade da expedição.
Para depósitos judiciais realizados após o dia 01/03/2017 e considerando que a Comarca está abrangida pela expansão do módulo MLE do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s) a proceder ao preenchimento do formulário próprio para levantamento que pode ser obtido no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 202685/SP), WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP) -
27/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000991-15.2023.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eleandro José Londe - José Anelson Andrade de Jesus -
Vistos.
EMBARGOS À PENHORA EMBARGANTE: JOSÉ ANELSON ANDRADE DE JESUS Alega a parte embargante, em resumo, que foi penhorado seu salário (ou verba oriunda do INSS, de caráter alimentar), o que é ilegal.
Defende a impenhorabilidade da verba.
Pede a procedência dos embargos para que o salário seja liberado.
Embargos à penhora recebidos.
Houve manifestação.
Relatado, decido.
O pedido é procedente em parte.
Realmente dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ou salários (e até mesmo valores atrasados neste sentido, inclusive em ações trabalhistas ou contra o INSS).
Tal regra, entretanto, não pode ser usada para que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações.
Admitir isto de forma absoluta seria aceitar que alguém auferisse um salário vultoso (ou mesmo grandes indenizações) e não pagasse suas dívidas, bastando para isto deixar a quantia depositada na conta onde recebe a remuneração.
Parte do que recebe o impugnante deve se destinar a cumprir suas obrigações, afinal é esta a razão do valor recebido.
A impenhorabilidade existe quando a penhora atinge todo o salário, visto que aí sim haveria privação total.
Por isto é de rigor o atendimento parcial da pretensão.
O escopo da norma é evitar o perecimento total por falta de recursos financeiros e não permitir que assalariados se escondam atrás da sua remuneração para não pagar dívidas.
Assim, 30% do valor penhorado devem seguir retido, revertendo-se ao credor.
Seria o natural para que alguém pagasse seu débito.
Muito se dissimula também o uso da conta poupança, sendo ela no mais das vezes um apêndice da própria conta corrente, não representando de fato um capital poupado pelo cliente.
E isto se percebe pelas constantes movimentações de débito e crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à penhora e o faço para determinar o levantamento de 70% do valor penhorado, retornando o equivalente à disposição da embargante.
O restante, oportunamente, será levantado pelo embargado, expedindo-se o necessário (se ainda não tomada a providência).
Prossiga-se a execução.
Intime-se.
Pedregulho, 19 de agosto de 2025. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 202685/SP), WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:26
Ato ordinatório
-
07/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:05
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
11/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 13:20
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:12
Ato ordinatório
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 06:32
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 05:52
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:42
Ato ordinatório
-
05/07/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 06:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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