TJSP - 1006591-35.2022.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 20:23
Expedição de documento
-
24/02/2025 15:44
Expedição de documento
-
19/09/2024 20:17
Expedição de documento
-
16/09/2024 10:39
Expedição de documento
-
04/09/2024 10:03
Expedição de documento
-
05/04/2024 22:37
Ato ordinatório
-
03/04/2024 14:35
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:04
Publicação
-
27/02/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:01
Conclusos
-
26/02/2024 10:30
Documento Juntado
-
13/01/2024 10:08
Expedição de documento
-
13/01/2024 10:05
Apensado ao processo
-
13/01/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/01/2024 10:02
Transitado em Julgado
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25/08/2023 02:17
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tais de Oliveira Santos (OAB 262165/SP), Fabio Ricardo Gazzano (OAB 267652/SP), Gabriela Josefa Santin Cardoso (OAB 236570/RJ), Marcelo Kowalski Teske (OAB 236325/RJ) Processo 1006591-35.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Barbosa de Oliveira, Eder Carlos de Oliveira - Reqdo: Cristama Residence Inn, Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento na norma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e condeno os requeridos a pagar solidariamente aos autores indenização à título de multa pelo cancelamento da reserva, no valor de R$ 1.200,00, com correção monetária a partir da data do cancelamento, bem como a pagar pagar solidariamente a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença.
A correção monetária deve ser computada pelos índices da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e haverá incidência de juros de mora de 1% a contar da citação.
Sucumbentes, arcarão os requeridos solidariamente com as custas e despesas processuais, além do pagamento das verbas de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento na norma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Americana, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2023 00:13
Conclusos
-
16/08/2023 00:12
Expedição de documento
-
06/03/2023 11:38
Petição Juntada
-
27/02/2023 01:19
Publicação
-
24/02/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
23/02/2023 16:49
Ato ordinatório
-
17/02/2023 17:56
Petição Juntada
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27/01/2023 01:22
Publicação
-
25/01/2023 12:00
Remetidos os Autos
-
25/01/2023 11:01
Ato ordinatório
-
24/01/2023 10:45
Petição Juntada
-
29/11/2022 03:44
Documento Juntado
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08/11/2022 17:02
Expedição de documento
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25/10/2022 01:16
Publicação
-
24/10/2022 00:00
Remetidos os Autos
-
21/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:53
Conclusos
-
21/10/2022 11:53
Expedição de documento
-
29/06/2022 17:17
Petição Juntada
-
28/06/2022 10:00
Documento Juntado
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15/06/2022 11:12
Expedição de documento
-
15/06/2022 11:05
Expedição de documento
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14/06/2022 10:06
Petição Juntada
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13/06/2022 01:20
Publicação
-
10/06/2022 00:03
Remetidos os Autos
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09/06/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 10:50
Conclusos
-
09/06/2022 10:48
Expedição de documento
-
08/06/2022 17:05
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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