TJSP - 1027014-08.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027014-08.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sílvio Antonio Ravanelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para o fim de: a) determinar a recomposição do valor nominal dos vencimentos da parte autora no patamar imediatamente anterior à extinção da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) e instituição da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com os respectivos reflexos, apostilando-se; b) determinar à ré a manutenção do pagamento proporcional das diferenças existentes entre a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) (código n.º 04.259) e a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) (código n.º 04.216) enquanto o valor da GDE for inferior ao valor da GDPI, com os respectivos reflexos, apostilando-se; c) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas relativas aos itens a e b supra, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data de cada pagamento, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:18
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 23:50
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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