TJSP - 1026952-65.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026952-65.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudio Pereira Ciochetti - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da bonificação por resultado nas verbas descritas na petição inicial.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:31
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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