TJSP - 1000181-97.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:04
Nomeado Perito
-
10/07/2024 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2024.
-
19/06/2024 23:51
Suspensão do Prazo
-
13/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 18:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Marcia Racine Raimundo Maldonado (OAB 364553/SP) Processo 1000181-97.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severino José Felix - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - SEVERINO JOSÉ FÉLIX ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega o Requerente ter observado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, dos quais desconhece a origem.
Assim, requereu a declaração de nulidade dos referidos contratos com a repetição de indébito dos valores cobrados, em dobro, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Determinada emenda a inicia (fls. 71/72), com atendimento (fls. 75/117).
O requerido ingressou nos autos espontaneamente e apresentou contestação (fls. 118/134).
Defendeu a regularidade dos descontos sustentando que a parte autora contraiu regularmente os contratos de empréstimo consignado impugnados, tendo sido liberado os valores diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, não tendo praticado nenhum ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (135/299).
Anoto réplica 311/318 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido Cabível o julgamento do feito, tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei.
Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII.
Assim, ausentes nulidades e irregularidades e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação que visa a declaração de nulidade contratual e devolução, em dobro, de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em virtude de contratos de empréstimo bancário.
Há, ainda, pedido de condenação do réu em ressarcimento de danos morais.
A ação é improcedente.
Não obstante as alegações da parte autora, de que não solicitou os empréstimos consignados junto ao réu, verifica-se que este se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e comprovou a regularidade das dívidas, visto que coligiu aos autos os instrumentos contratuais e os respectivos comprovantes dos depósitos em conta de titularidade do autor (fls.135/180), depósitos estes corroborados pelos extratos juntados pelo autor (fls.18/35).
Note-se que tais documentos estão devidamente assinados pela parte autora, onde constam todas as condições das operações realizadas, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, a inquiná-los de nulidade.
Juntamente com os contratos, a parte ré apresentou cópia da carteira de identidade da parte autora e que certamente foi apresentada por ela no ato da contratação e houve a comprovação do creditamento dos valores dos empréstimos na conta bancária da parte autora.
Ainda, em que pese a parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura, o conjunto probatório militar em seu desfavor, na medida em que as assinaturas apostas nos ditos documentos contratuais são idênticas às assinaturas lançadas nos documentos tidos como regularmente assinados pela demandante (procuração fls. 15 e RG fls. 17), o que corrobora ainda mais a regularidade da contratação pela demandante.
Nesse sentido: RECURSO Embargos de declaração Alegação de cerceamento de defesa - inocorrência Desnecessidade da realização da perícia grafotécnica para demonstração da falsificação da assinatura da autora nos empréstimos impugnados, haja vista a comprovação do crédito dos valores mutuados em sua conta bancária E se a consumidora se beneficiou do valor emprestado, deve arcar com o pagamento respectivo, pena de enriquecimento indevido - Embargos rejeitados. (TJ-SP; Embargos de Declaração Cível 1015457- 94.2020.8.26.0506; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021).
BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais - Sentença de improcedência Controvérsia única: Cerceamento de defesa Rejeição - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica Elementos de prova constantes nos autos que são suficientes para o julgamento antecipado Contrato apresentado pelo réu com assinaturas, senão idênticas, semelhantes às que são utilizadas pela autora em outros documentos Inexistência em réplica de apontamento específico de quais seriam as divergências porventura existentes entre as assinaturas lançadas no instrumento e nos documentos carreados aos autos que tornaria necessário o exame grafotécnico Sentença mantida com ratificação de seus fundamentos (RITJSP, art. 252) - Negado provimento ao recurso, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade da justiça e o CPC, art.98, § 3º. (TJ-SP; Apelação Cível 1003778-73.2021.8.26.0438; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) .
Logo, restando claro, incontroverso e induvidoso, no caso, que a parte autora solicitou e se beneficiou dos produtos contratados, já que não demonstrou intenção em devolver o dinheiro, como há prova cabal nos autos, não há como alegar e defender a nulidade dos contratos, a repetição de valores e a indenização por danos morais.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida".
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado a gratuidade da justiça, que defiro.
P.I.C. -
24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:02
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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