TJSP - 0032986-64.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032986-64.2024.8.26.0002 (processo principal 1063625-48.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio O Parque - Mario Agustin Noriega Jara -
Vistos.
Trata-se de Impugnação apresentada por MÁRIO AGUSTIN NORIEGA JARÁ nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CONDOMÍNIO O PARQUE, alegando nulidade da citação em fase de conhecimento e intimação na presente, bem como impenhorabilidade do valor constrito e excesso de execução.
A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desde logo, da análise do aviso de recebimento carreado às fls. 134 dos autos em fase de conhecimento, a citação deu-se com observância do disposto no artigo 248, § 4°, do Código de Processo Civil, em endereço cadastrado pelo impugnante junto ao impugnado, mesmo endereço informado pelo executado em ação diversa (fls.236), inclusive intimação realizada neste incidente (fls. 163), a teor do artigo 274, parágrafo único, do CPC, inequívoca a validade e efetividade das diligências.
Em relação à suposta impenhorabilidade do montante constrito, a alegação de que os valores sobre os quais incidiu a penhora são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição, em vista da natureza da conta bancária atingida, conta corrente.
Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo.
A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial, ou mesmo pela instituição financeira credora.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta.
Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exeqüendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório, ou mesmo absorvido em decorrência de saldo desfavorável perante a instituição financeira.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.(SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Não há que se aplicar, ademais, o disposto no artigo 833, X, do CPC, por não se tratar de saldo mantido em caderneta de poupança.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE.
A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis.
O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel.
Des.
RENATO SARTORELLI).
Ainda, em tema análogo, entendimento do TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Penhora on-line - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio - Alegação de que os valores são absolutamente impenhoráveis, por se tratar de conta poupança - Não cabimento - Natureza de conta poupança desvirtuada - Movimentação financeira semelhante à de conta corrente, com pagamentos e saques - Impenhorabilidade afastada - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182981-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
Por fim, da análise da planilha de débito apresentada pelo exequente, atualizada até 29/07/2025 (fls. 178/179), não se verifica o alegado excesso de execução, discriminado nos cálculos o índice de correção e taxa de juros aplicados, com a inclusão das parcelas vencidas no decorrer da demanda, além dos ônus sucumbenciais decorrentes da condenação, bem como acréscimos legais previstos no artigo 523, do CPC, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, sequer apresentado cálculo divergente pelo executado.
Assim, REJEITO a presente Impugnação.
Em tempo, tendo em vista o pagamento das quotas condominiais em 30/07/2025 (fls.215/217), portanto, após a elaboração dos cálculos apresentados pelo exequente, de rigor a retificação para dedução das parcelas vencidas em maio e junho de 2025.
Com o decurso do prazo recursal, apresente o exequente planilha atualizada do débito, nos termos acima delienados, bem como formulário para expedição de MLE, tornando os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP), KAIAN CÉSAR DIAS MARENGO (OAB 433449/SP), DANILO FERNANDES CHRISTÓFARO (OAB 377205/SP) -
21/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:38
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:01
Expedição de Carta.
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24/03/2025 17:00
Expedição de Carta.
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24/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:33
Expedição de Carta.
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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