TJSP - 1514338-26.2025.8.26.0228
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514338-26.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JONES DAVI DOS SANTOS - - JOÃO VICTOR DA SILVA SOUZA -
VISTOS.
Págs. 513/518- Trata-se de pedido formulado pela Defesa do corréu JONES DAVI DOS SANTOS, pretendendo a revogação da prisão preventiva que pesa em seu desfavor, ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, porquanto ter-se-ia revelada como constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo para a formação da culpa.
Afirma, em síntese, que o réu encontra-se preso desde o dia 27 de maio de 2025, sem que tenha sido encerrada a instrução processual ou sequer iniciada a colheita da prova oral.
Argumenta que o adiamento da instrução causa grande constrangimento ilegal ao acusado, sendo certo que não deu causa à redesignação da audiência de instrução e julgamento, sendo que tal fato, somando ao transcurso de mais de três meses da decretação da prisão, ensejam a revisão da custódia cautelar.
Sustenta que seu pedido encontra azo na doutrina e nos princípios constitucionais da presunção de não culpabilidade, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, anotando que se trata de acusado reincidente não específico, possuidor de residência fixa no distrito da culpa, possibilitando a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (págs. 536/538), argumentando que inexiste excesso de prazo por desídia do juízo, sendo certo que já há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não havendo motivos para revisão da custódia cautelar.
Ponderou, ainda, que o acusado possui duas reincidências em crimes patrimoniais, restando patente a necessidade da manutenção da custódia cautelar para resguardo da ordem pública, evitando-se reiteração delitiva, razão pela qual é insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Assim aduz que não houve nenhuma exacerbação desproporcional dos prazos processuais estabelecidos em lei nem alteração do panorama fático/jurídico que levou à decretação da custódia cautelar, sendo que seus fundamentos e requisitos de admissibilidade remanescem íntegros, devendo a constrição cautelar ser mantida.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro o pedido defensivo.
Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelo digno defensor do acusado, não se vislumbra flagrante excesso de prazo a macular a legalidade da prisão processual.
Não houve excesso de prazo por desídia ou incúria deste Juízo, na presidência do feito, especialmente considerando que, após a prisão em flagrante dos réus no dia 27 de maio de 2025 e sua conversão em prisão preventiva em audiência de custódia realizada na data subsequente, houve oferecimento de denúncia no dia 09 de junho de 2025, prontamente recebida no dia 12 de junho de 2025, reservando-se, em prol da celeridade processual, data para eventual realização de audiência de instrução, debates e julgamento, caso afastadas teses defensivas e confirmada a necessidade de instrução processual, para o dia 12 de agosto de 2025.
Ocorre que na mencionada data, em vista da transferência do réu de estabelecimento prisional sem, tempo hábil para reserva de sala de teleaudiência no novo local onde se encontra recolhido, foi necessária a redesignação do feito, não havendo oposição da Defesa, conforme se verifica às págs. 456/457.
Anoto ainda que, novamente, este reservou a data mais próxima possível para eventual realização da audiência de instrução e julgamento, considerando a disponibilidade de pauta do Juízo e das salas de teleaudiência dos estabelecimentos prisionais onde se encontravam os reús recolhidos, reservando-se a data de 09 de setembro de 2025.
Ressalto que os intervalos temporais entre as designações de audiência foram exíguos, a demonstrar o comprometimento do Juízo com a celeridade processual por se tratar de réus presos preventivamente.
Por outro lado, pese tenha permanecido preso por pouco mais de três meses, não se pode ainda afirmar que houve excesso de prazo, apto a configurar constrangimento ilegal, porquanto ausente desídia do Juízo ou do Ministério Público, somente se evidenciando essa hipótese quando patente a negligência por estes sujeitos processuais, conforme orientação pretoriana, à luz do princípio da razoabilidade, o que não ocorreu.
A respeito do prazo para a formação da culpa, o juízo acerca de sua adequação ultrapassa o singelo equacionamento aritmético, devendo ser ponderado caso a caso.
Tal observação também cabe ao prazo do artigo 316 do Código de Processo Penal, ponto em que destaco as ponderações feitas pelo i.
Representante do Ministério Público, em conformidade com entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal quando decidiu que "a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF.
Plenário.
SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020.
Info 995).
Certamente a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, proclama a razoável duração do processo e, ainda, não se pode olvidar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com relação ao primeiro critério, evidencia-se que a ponderação sobre o que é ou não é razoável depende das nuances inerentes do caso concreto.
Por derradeiro, a proporcionalidade é mensurada com base na gravidade e na extensão das penas.
A exemplo, 7 (sete) meses de custódia cautelar de um réu denunciado por um crime de furto simples tentado certamente revelar-se-ia distante do que é proporcional, considerando que a sua prisão perdura por lapso temporal próximo ou, inclusive, superior à própria corporal a que estaria sujeito.
Utilizando-se do mesmo paradigma hipotético, não seria o mesmo entendimento caso restasse denunciado pelo crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, cuja pena base parte de cinco anos.
Nesse sentido, já decidiu a C. 5ª Turma Criminal do STJ: Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de réus (3), sendo um deles com advogado distinto, e a complexidade do feito, que demanda a oitiva de diversas testemunhas, inclusive sendo necessária a expedição de cartas precatórias, ofícios, análises de pedidos de liberdade provisória e prestação de informações em habeas corpus.
Consta, ainda, despacho datado de 7/5/2019 para a indicação/nomeação de advogado para a defesa de um dos pacientes, haja visa a renúncia defensor anterior. 5.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito (STJ, HC 458996/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25/06/19).
No caso concreto, tem-se que as graves imputações que a denúncia faz ao acusado, que é reincidente e portador de maus antecedentes, possibilitam a previsão de penas mais severas, acarretando em fixação de regime inicial mais gravoso, de modo que em caso de eventual condenação inexiste risco de que a custódia cautelar seja mais gravosa que eventual sanção definitiva.
Ademais, não se constataria delonga excessiva no trâmite processual, considerando que em pouco mais de trinta dias será realizada audiência concentrada, ocasião em que, caso não se encerre a instrução processual, poderá a parte, em, querendo, pleitear novamente a liberdade provisória.
Dessa forma, indefiro o pedido defensivo pretendendo o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa e, consequentemente, a ilegalidade da custódia cautelar.
Por outro lado, remanescem íntegros os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública e de aplicação de eventual lei penal), quais sejam, o periculum libertatis e fumus comissi delicti, porquanto inalterada a situação fática e jurídica que deu ensejo a sua custódia, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la, eis que afastado o alegado excesso de prazo na prisão cautelar.
Anota-se ainda que o fumus commissi delicti revela-se configurado nos veementes indícios de autoria e na prova de materialidade.
O periculum libertatis encontra-se, por igual, evidenciado.
O réu muito embora não seja reincidente específico, conforme apontado pela Defesa, já possui duas condenações criminais e está sendo acusado de fato grave, sendo que, em caso hipotético de condenação, eventual regime de cumprimento de pena a ser fixado ao acusado será mais gravoso, sendo um convite ao réu, se solto, furtar-se à aplicação da lei penal, temeroso de ser submetido ao cumprimento da pena, nesta hipótese.
Verifica-se, portanto, que as suas condições subjetivas, diferentemente do que ocorre com o corréu João Victor, primário, permitem a previsão de fixação de regime mais grave, e tornam imperiosa a manutenção da prisão para evitar reiteração delitiva e garantir a aplicação da Lei Penal.
Dessa forma, MANTENHO a segregação cautelar do acusado JONES DAVI DOS SANTOS.
Aguarde-se a audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na modalidade virtual através da ferramenta Microsoft Teams, na data de 09 de setembro de 2025, às 15h30min, cumprindo-se todas as determinações contidas na decisão que a designou, encaminhando-se os convites virtuais com o link para acesso à sala virtual oportunamente, às partes e testemunhas.
Ciência às partes.
Int. - ADV: VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB 478780/SP), SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP) -
27/08/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514338-26.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JONES DAVI DOS SANTOS - - JOÃO VICTOR DA SILVA SOUZA -
Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do corréu Jones Davi dos Santos.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Int. - ADV: VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB 478780/SP), SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP) -
20/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Alvará
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 03:30:00, 26ª Vara Criminal.
-
14/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/07/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/06/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:00:00, 26ª Vara Criminal.
-
12/06/2025 18:44
Recebida a denúncia
-
11/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 10:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 14:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:10
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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