TJSP - 1004351-88.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004351-88.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sebastião Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião Gomes contra PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI para: A) DETERMINAR a imediata inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço em favor da parte autora; B) CONDENAR a ré a pagar ao autor eventuais diferenças a título de reflexos da Gratificação de Regime Especial de Trabalho do Guarda Civil Municipal (RETGCM) na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço recebidos pela parte autora.
Sobre a condenação incidirá correção monetária que deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), aplica-se exclusivamente a Selic para atualização monetária e compensação da mora.
A condenação abrange as parcelas vencidas e as que se venceram no curso do processo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito, autorizando os descontos legais a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, por se tratar de verba remuneratória, e não de verba indenizatória, ainda que paga em atraso, o que não altera sua natureza.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATO MARTINS CARNEIRO (OAB 271081/SP) -
18/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 02:56
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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