TJSP - 1003956-96.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003956-96.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Camila Galter Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para a) declarar indevidas as contribuições previdenciárias descontadas nos valores percebidos pela requerente a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE, apostilando-se, se necessário e, b) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, inclusive, sobre a incidência sobre os reflexos sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive; Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o contraditório, devem obedecer os seguintes critérios: Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado ou dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
18/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 02:48
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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