TJSP - 1003750-82.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:58
Ato ordinatório
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19/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003750-82.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Daniel Hipolito dos Santos - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino que a requerida proceda ao recálculo da sexta-parte, cuja base de cálculo também deverá incluir a verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado no cumprimento de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008 e Decretos nº 62.500/2017 e nº 64.798/2020, mês a mês, na base de cálculo da sexta-parte, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, juntamente com o recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e o recurso deverá estar acompanhado das custas de preparo.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
18/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 02:47
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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