TJSP - 1011505-81.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011505-81.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Claudiana da Silva Melo - - Sergio Donizete de Almeida - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico, tem profissão certa com renda mensal superior a R$ 4.000,00.
Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos.
Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações.
Isso sem falar no valor mínimo das custas por recolher em razão do valor da causa.
Recolham-se as custas e despesas processuais em 15 dias, observando -se as seguintes hipóteses, em razão da alteração da Lei n .11.608/2003 pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2 - No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB 288042/SP), PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB 288042/SP) -
18/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 05:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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