TJSP - 0002336-22.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002336-22.2025.8.26.0318 (processo principal 1000092-06.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adriana Gonçalves - Adriana Aparecida da Silva Brito e outro - 1.
Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora, na pessoa da advogada que a assiste, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, a fim de proteger interesse de terceiros de boa-fé, proceda-se desde logo ao bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud. 2.
Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no "item 1".
Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3.
Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4.
Inexistindo veículos em nome da parte executada e não sendo encontrados ativos financeiros, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no "item 1". 5.
Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7.
Int. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP), JAQUELINE GOULART DE SOUZA FERREIRA (OAB 484597/SP) -
20/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039668-81.2025.8.26.0002
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Andreza Aparecida dos Santos
Advogado: Ademir de Oliveira Costa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 10:20
Processo nº 0002255-41.2025.8.26.0361
Aparecida Fernandes de Souza
Ercio Donizetti de Souza
Advogado: Kalleb Smokou Alencar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 16:12
Processo nº 1519219-80.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Eduardo Ventura Pereira
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 14:40
Processo nº 0005814-06.2025.8.26.0361
Roberto Luiz de Campos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jandir Nunes de Freitas Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 20:06
Processo nº 1039619-40.2025.8.26.0002
Ape Jardim Sul
Cindy Aparecida da Silva
Advogado: Sueli Ramos de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 08:00