TJSP - 1057191-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 17:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057191-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jairo Alves Paiva -
Vistos.
Homologo o pedido de desistência da parte-autora e, em consequência, julgo extinto o presente feito com base nos art. 316 e 485, inciso VIII, do CPC.
Arcará a parte referida com pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 90, caput).
A extinção do feito não isenta a parte autora do recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a distribuição da ação, eis que, desde então, há necessidade de efetiva atuação dos servidores e magistrados, movimentando a máquina judiciária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão contratual.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, com a condenação do requerente no pagamento das custas iniciais.
Insurgência do autor.
Taxa judiciária que tem por fato gerador a simples distribuição do feito, pois de então é já posta a movimento a máquina estatal, com vistas à prestação do serviço jurisdicional.
Arts. 145, II, da Constituição Federal, 77 caput, do Código Tributário Nacional, e 1º e 2º, caput, da Lei Estadual 11.608/03.
Caso concreto, ademais, em que praticados atos processuais plurais, seja a título jurisdicional, em dois graus de jurisdição, seja a título meramente administrativo.
Póstuma desistência do feito, ainda quando fundada em ausência de recursos, que não tem o condão de eximir o desistente do recolhimento das custas pertinentes, pois é inapta a derruir o já concretizado fato gerador da taxa judiciária.
Desistência, ademais, que não implica em cancelamento da distribuição, mas em extinção do feito sem resolução de mérito, mantendo-se hígida a exigibilidade do tributo.
Arts. 90, caput, e 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Precedentes do E.
STJ e deste E.
TJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1154594-43.2023.8.26.0100; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Sendo assim, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, I da Lei 11.608/2003, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (1.5 % sobre o valor da causa) através de Guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeça-se carta de intimação (observando-se o disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE - Código 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas (taxa referente a cancelamento de processo, no valor correspondente a 5 UFESPs, em analogia ao disposto no Provimento CSM nº 2.739/2024), sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa.
Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
SERGIO LUDOVICO MARTINS - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
21/08/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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