TJSP - 1062918-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062918-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - Alcir Benetti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, a fim de declarar que o requerente faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico (junho 2024), bem como, condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir do trânsito em julgado da sentença, pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
P.I.C - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP) -
18/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:25
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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