TJSP - 1037197-92.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037197-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Sandro Santos Oliveira -
Vistos.
O autor relata ter adquirido uma motocicleta de Geovan Sena Anjos em 18 de março de 2025, no valor de R$ 5.500,00.
Alega ter sido informado sobre pendências administrativas no veículo, mas que, após consulta, não havia registro de roubo ou furto.
Posteriormente, ao tentar regularizar a documentação, entrou em contato com o antigo proprietário, William Filase de Souza, que teria registrado um boletim de ocorrência por roubo/furto após o contato do autor e passado a exigir valores para a retirada da queixa.
O autor sustenta ter agido de boa-fé e requer a declaração de validade do negócio jurídico, além de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos que corroboram as alegações, como comprovante de transferência do valor da compra , conversas com o segundo réu, comprovantes de pagamento de valores extorquidos e consultas ao sistema do Detran.
Ademais, a parte autora emendou a inicial para corrigir as datas dos eventos.
O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja mantido na posse da motocicleta, com a suspensão do registro de furto/roubo e a transferência do veículo para seu nome.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito do autor se encontra demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
A comprovação do pagamento pela motocicleta e as consultas ao Detran que indicam a inexistência de registro de roubo ou furto à época da aquisição são indícios da boa-fé do adquirente.
O registro da ocorrência de roubo/furto em data posterior à compra do bem e ao contato do autor com o segundo réu, corrobora a tese, ao menos em sede de cognição sumária, de que o registro pode ter sido feito com o intuito de coagi-lo.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção do registro de roubo/furto sobre o veículo impede o autor de usufruir do bem adquirido.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para manter o autor na posse da motocicleta modelo Kawasaki/z300, ano 2017/2018, placa GDM7208, Renavam *11.***.*83-33, até o final da presente demanda, determinando-se, via de consequência, a expedição de ofício ao DETRAN/SP para suspensão do bloqueio por furto/roubo incidente sobre o referido veículo, para que o autor possa trafegar legalmente enquanto perdurar a ação.
Indefiro, por ora, o pedido de transferência da propriedade do veículo para o nome do autor, por se tratar de medida satisfativa que se confunde com o mérito da causa e demanda instrução processual.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação, comprovando-se nos autos o protocolo em 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório [email protected] em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No mais, deve a parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia do último comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: JULIANA VIEIRA BRISOLA JANIRO (OAB 418841/SP) -
21/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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