TJSP - 1056418-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056418-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Johnny Pereira da Silva - - Cristiani Pereira da Silva Vaz -
Vistos. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOHNNY PEREIRA DA SILVA e CRISTIANI PEREIRA DA SILVA VAZ, em sede de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de compra e venda de veículo automotor.
A parte autora alegou que, após a aquisição do bem, surgiram vícios ocultos que comprometeram o funcionamento e a segurança do veículo, tornando-o inadequado ao uso e frustrando a finalidade do contrato.
Sustentou que, apesar da tentativa de solução extrajudicial (fls.109/114), continua sendo cobrado pelas parcelas mensais vinculadas à Cédula de Crédito Bancário emitida para viabilizar a compra.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que o veículo apresenta vícios relevantes (fls.115/152; 153/154) e que o autor está sendo compelido a cumprir obrigação financeira vinculada a um bem que não atende às condições pactuadas.
O risco de dano é intensificado pelo fato de o autor utilizar o veículo como instrumento de trabalho, exercendo a função de motoboy, sendo sua principal fonte de renda e que ao tentar alterar a modalidade de entrega, haja vista a impossibilidade de utilizar o bem, obteve a negativa do aplicativo (fls.155/156).
O contrato foi firmado entre as partes no dia 27 de fevereiro de 2025 e a primeira manutenção em 28 de março de 2025 (fl. 153), o que evidencia o curto intervalo entre a aquisição do bem e o surgimento dos vícios, reforçando a presunção de que tais defeitos já estavam presentes no momento da celebração do negócio.
Tal circunstância corrobora a alegação de vício oculto, e demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a inadequação do produto à sua finalidade essencial.
Os vícios recorrentes e as manutenções constantes têm impedido o autor de exercer sua atividade profissional, comprometendo diretamente sua subsistência e agravando os efeitos da negativação indevida.
A jurisprudência do TJSP reforça esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Rescisão Contratual c.c.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
Contrato de compra e venda de veículo automotor.
Autor que alega a existência de vício oculto.
DECISÃO que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção da cobrança das prestações mensais referentes à Cédula de Crédito Bancário emitida para a concessão do crédito, e também da negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
INCONFORMISMO do autor deduzido no Recurso.
EXAME: Probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem evidenciados.
Pedido de tutela que comporta deferimento.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367083-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) g.n Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais vinculadas à Cédula de Crédito Bancário, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação, comprovando-se nos autos o protocolo em 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório: [email protected], em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2- No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando de todas as partes.
Se uma das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de dados, caso necessárias); b) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); c) comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada do comprovante da isenção de imposto de renda do autor Johnny (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas da titularidade da autora Cristiani e faturas de cartão de crédito de ambos.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 42386/CE), ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 42386/CE) -
21/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025747-72.2025.8.26.0002
Alice Aparecida Dias Soares Couto
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Vanessa Yolanda Perez Alves Tramonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 23:15
Processo nº 1000421-76.2025.8.26.0040
Edna de Oliveira
Luiz Marcelo de Oliveira
Advogado: Rosilda Maria dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2025 11:15
Processo nº 0000313-59.2025.8.26.0462
Prefeitura Municipal de Poa
Dct Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: John Kennedy Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 16:24
Processo nº 1057577-39.2025.8.26.0002
Romualdo de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 08:45
Processo nº 0009471-32.2011.8.26.0462
Concessionaria Spmar SA - em Recuperacao...
Comabem Alimentacao LTDA
Advogado: Leticia Queiroz de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2011 13:31