TJSP - 1000905-74.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000905-74.2025.8.26.0466 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alessandra da Costa Antonio -
Vistos. 1.
Consigno que a questão atinente à assistência judiciária gratuita será analisada com a apresentação dos bens a serem partilhados, bem como a comprovação de seus valores. 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por Andre Ricardo Locatelli.
Nomeio como inventariante o (a) herdeiro(a) requerente Alessandra da Costa Antonio, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Para evitar nulidade, esclareça a parte autora sobre a existência de outros parentes consanguíneos e herdeiros, juntando-se a documentação pertinente e a correta representação processual. 4.
Deverá o(a) inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando-se o artigo 620 do CPC. 5.
Deverá o(a) inventariante promover a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) certidões de nascimento e de óbitos dos herdeiros, além da correta representação processual; c) certidão de casamento dos herdeiros e do viúvo meeiro, se houver; d) certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais em nome do autor da herança; e) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (atualizada, com data de expedição não inferior ao óbito); f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis e móveis do espólio (IPTU ou ITR e IPVA).
A certidão referente ao IPVA poderá ser substituída pelo licenciamento (CRLV)do presente ano; g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito.
Valor de mercado (Tabela Fipe) dos veículos. h) certidão de herdeiros habilitados junto ao INSS. i) certidão do Colégio Notarial do Brasil informando se há testamento deixado pelo autor da herança.
Esta providência deverá ser obtida pelo próprio inventariante, independente da concessão de eventual gratuidade judiciária. j) após a apresentação do plano de partilha, comprove o inventariante o protocolo junto ao posto fiscal para fins de recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos'. 6.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para as providencias acima. 7.
Após, certifique a serventia o cumprimento de todas as exigências, indicando as folhas.
Caso cumprido parcialmente o determinado, intime-se o inventariante para que cumpra o restante, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Depois de observadas todas as providências acima, devidamente certificadas pela serventia, citem-se os interessados que ainda não estejam representados nos autos, tudo na forma do artigo 626 do CPC, para que se manifestem sobre as declarações, em quinze dias (artigo 627 do CPC). 09.
Intimem-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Cumpra-se. - ADV: ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003088-39.2025.8.26.0362
Nilceia Zanini dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 17:12
Processo nº 1166002-94.2024.8.26.0100
Houste.com Consultoria Imobiliaria LTDA
Weslley Pires Bonifacio
Advogado: Michelle Mesquita Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 17:11
Processo nº 1028429-54.2022.8.26.0562
Maria Jose de Almeida
Asbp - Associacao Brasileira de Apoio Ao...
Advogado: Arlete Casuza Coutinho Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 17:08
Processo nº 1000945-36.2025.8.26.0505
Tatiana de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Helder Cury Ricciardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 17:21
Processo nº 1004838-06.2023.8.26.0505
Banco Bradesco S/A
Craj Construtora Eireli - ME
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 17:17