TJSP - 1521680-88.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 11:06
Protocolo Juntado
-
28/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521680-88.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS DA SILVA GONÇALVES -
Vistos. 1.
O réu constituiu defesa (fls. 92) e ofertou resposta à acusação (fls. 85/91), cujo exame passo a efetuar: a) Preliminarmente, defiro as diligências solicitadas pela defesa: - Oficie-se à Polícia Militar, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) as mídias captadas pelas Câmeras Operacionais Portáteis (COP/BWC) dos policiais RENAN DO NASCIMENTO RIBEIRO e CARLOS GUILHERME SIQUEIRA SOARES, com áudio, vídeo, metadados (GPS, data/hora, número de série, hash) e registros de acionamento/desligamento, abrangendo 31/07/2025, das 14h00 às 16h00, incluindo deslocamento, abordagem, busca pessoal e condução à Delegacia; (ii) o áudio da chamada 190, registros de despacho, logs de GPS da viatura e histórico de atendimento referentes à ocorrência irradiada na Av.
Assis Chateaubriand (31/07/2025, a partir de 14h00), com identificação do prefixo da equipe atendente. - Oficie-se à empresa White Segurança, responsável pelo monitoramento da empresa que fica nas imediações do local da abordagem (à Rua Voluntários da Pátria, 294 - São Paulo/SP), solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, as imagens de segurança do período compreendido entre 14h10min a 15h10min, de 31/07/2025, contemplando a via pública do Totem sentido Marginal.
Instrua-se com as imagens fornecidas pela defesa a fls. 39/42. b) Quanto às demais teses arguidas: Verifico que não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais, as teses defensivas invocadas - inclusive a que se refere ao reconhecimento efetuado pela vítima e a desclassificação para o crime de furto - misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. c) Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva: O Ministério Público opôs-se ao pleito (fls. 94/95).
O pedido não merece acolhimento, pois, considerando o caso concreto, persistem os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Vejamos: Quando da audiência de custódia (fls. 43/48), o juiz de direito que homologou a prisão em flagrante entendeu pela necessidade da segregação cautelar, baseando-se, principalmente, na gravidade em concreto do delito e na vida pregressa do réu.
Desde a citada decisão, não sobrevieram alterações fático-jurídicas aptas a afastar a necessidade da medida de exceção.
Imputa-se ao réu o cometimento de crime grave, qual seja, roubo consumado, sendo que a materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos, assim como estão presentes os indícios suficientes de autoria.
Nesse contexto, vale destacar que o delito de roubo, como já decidido por nossos Tribunais, é crime de extrema gravidade, que inquieta a população, provoca o recrudescimento da violência e a intranquilidade social, causando clamor público pela ousadia externada, não havendo falar-se em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, conforme a Súmula nº 09 do STJ, já que não se trata de antecipação da reprimenda, e a manutenção no cárcere não provém de reconhecimento definitivo da culpabilidade, mas, sim, decorre da periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR. 1.
Prisão preventiva para garantia da ordem pública face à circunstância de o réu ser dado à prática de roubos qualificados pelo emprego de arma de fogo em concurso de pessoas.
Real possibilidade de reiteração criminosa. 2.
A periculosidade do réu, concretamente demonstrada, autoriza a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF - Segunda Turma - HC 96008, Rel.
Min.
EROS GRAU, Dj em 02/12/2008 V.U.).
No caso dos autos, além da gravidade do delito de roubo, tem-se o fato de que o réu, atualmente com 19 anos de idade, possui prévio e estreito contato com a criminalidade, haja vista os diversos registros de atos infracionais quando menor, bem como a ação penal em andamento, também por crime patrimonial, conforme certidões de fls. 30/31 e 32/33.
O réu foi preso em flagrante enquanto usufruía de liberdade provisória.
Além disso, não há comprovação de que o réu exerça atividade laboral remunerada, de modo que a recolocação em liberdade neste momento geraria presumível retorno às vias delitivas, para seu meio de sustento.
Não há dúvidas, portanto, que o acusado representa verdadeira ameaça à ordem pública e, por isso, deve ser mantido sob a vigilância do Estado.
Tratando dos motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social. (in, Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, p. 435).
Guilherme Nucci, por sua vez, tratando da garantia da ordem pública afirma que: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in, Código de processo penal comentado. 8ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, p.618).
Ademais, percebe-se que o réu não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, pois, no caso concreto, não se adequa aos requisitos taxativos previstos na legislação vigente, conforme o artigo 318, do Código de Processo Penal.
Qualquer medida diversa do cárcere, nesse momento se mostra insuficiente perante a um crime cometido com violência contra pessoa.
Por fim, anoto que o réu encontra-se preso desde 31 de julho de 2025 e a teleaudiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, por entender que estão presentes os pressupostos autorizadores, mantenho a prisão preventiva imposta ao réu. 2.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, confirmo a teleaudiência de instrução e julgamento já designada para o dia 25 de setembro de 2025, às 15h30min, conforme fls. 70/71. 3.
Cobre-se a vinda dos documentos faltantes (vide fls. 70, itens 3 e 4).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), THAYMAN GREGORY FANTIN (OAB 439530/SP) -
21/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
13/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:19
Recebida a denúncia
-
11/08/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 03:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
11/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 10:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/08/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 12:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:01
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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