TJSP - 1002404-10.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 01:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/05/2025 08:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:39
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 08:39
Certidão Juntada
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05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 16:30
Carta de Intimação Expedida
-
01/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:46
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/04/2025 11:57
Certidão Juntada
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29/04/2025 20:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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07/04/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:49
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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22/02/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 09:31
Pedido de Penhora Juntado
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22/12/2024 07:35
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:14
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 03:09
Suspensão do Prazo
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31/07/2024 13:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2024 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 16:12
Petição Juntada
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22/03/2024 10:01
AR Positivo Juntado
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08/03/2024 09:19
Certidão Juntada
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04/03/2024 10:02
Carta de Intimação Expedida
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16/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 16:03
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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14/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2024 14:33
Certidão Juntada
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07/02/2024 16:09
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/11/2023 11:41
Certidão Encaminhada Expedida
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18/10/2023 06:05
AR Positivo Juntado
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05/10/2023 17:20
Carta Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002404-10.2023.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: M.rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (NOVO CPC, art. 829), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem o pagamento, determino a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 2) Restando infrutífera a citação no endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via BacenJud, a pesquisa de endereço do(s) executado(s).
Sendo positivo o resultado, com endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. 3) Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido pagamento do débito, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC. 4) Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z.
Serventia ao desbloqueio. 5) Caso infrutífera a penhora, defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s), via Renajud.
Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para garantia da execução. 6) Resultando negativa, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente, acrescido de juros (NOVO CPC, art. 831, caput). 7) Efetuada a penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 1º).
Na hipótese de o executado, no prazo para embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NOVO CPC, art. 916, caput), com suspensão dos atos executivos em caso de deferimento da proposta. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, §1°).
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.(art. 916, §2 °) Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3o).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, 4°).
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5 °) A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6 °).
Int. -
28/08/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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