TJSP - 1011456-42.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011456-42.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivo Francisco Fernandes Louzada -
Vistos.
Se de um lado a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), de outro, o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é possível ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício.
Ora, não há como se dar crédito à declaração de miserabilidade quando se observa, de um lado, que a parte autora contratou advocacia particular com escritório localizado em outro Estado (a Comarca de Araraquara dispõe de Defensoria Pública, cujo trabalho se dirige àqueles realmente necessitados), e, de outro, que os pagamentos realizados mensalmente pelo autor a título de aluguel e conta de energia superam o considerável valor de R$ 2.300,00, sendo, portanto, incompatíveis com a renda declarada ao fisco, donde a presunção de que ele não enfrenta tais pagamentos sozinho, ou possui renda não declarada, tal qual que não é pobre, segundo o conceito legal, para merecer a benesse que postula.
A respeito, vale a transcrição parcial do lúcido voto do Exmo.
Des.
Rel.
Maurício Pessoa, ao afirmar que: "(...) ela (a gratuidade de justiça) tem o fim nobre de permitir que a pessoa carente de recursos e impossibilitada de obtê-los acesse o Poder Judiciário a despeito da carência propriamente dita, dignificando-a; ela não tem a finalidade de transferir para o Estado o ônus de custear demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis em favor de quem as instaura voluntariamente ou de quem nelas é chamado a integrar; ela não é panaceia para os insucessos e riscos empresariais, negociais, profissionais ou pessoais; ela não é instrumento de estímulo à judicialização recorrente, irrestrita e gratuita; ela não equipara o hipossuficiente àquele que assume dívidas além das possibilidades e nem àquele circunstancialmente em dificuldade; ela não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento das custas e despesas processuais que, ademais, têm natureza tributária". (TJ/SP, Apelação Cível nº 0000244-12.2023.8.26.0037, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des.
Mauricio Pessoa, j. 21/03/2024).
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça ao autor, e concedo a ele o prazo de 10 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB 523180/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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19/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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