TJSP - 1002422-73.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002422-73.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - ELEKTRO REDES S.A. - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora, ou seu segurado, não teria formulado prévio e regular pedido de ressarcimento na via administrativa, conforme as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A preliminar não merece acolhida.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como garantia fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é medida excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a parte autora demonstrou, à fl. 74, a existência de um protocolo de reclamação administrativa (nº 20241128104837661), o que, por si só, indica a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A própria resistência manifestada pela ré em sua contestação, negando a ocorrência de falha e o dever de indenizar, já caracteriza a lide e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, configurando, de forma inequívoca, o interesse de agir.
A análise sobre a regularidade do procedimento administrativo e seus efeitos sobre o mérito da causa é questão que se confunde com a própria análise da responsabilidade civil, devendo ser apreciada no momento do julgamento final.
Pelo exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir: a) a ocorrência de perturbação na rede de energia elétrica fornecida pela ré que atende à unidade consumidora do segurado na data de 20 de novembro de 2024; b) a causa determinante dos danos nos equipamentos (ar condicionado e coifa), se decorreram de falha na rede de distribuição externa de responsabilidade da ré ou de fatores excludentes de sua responsabilidade; c) a extensão dos danos e a adequação do valor indenizado pela autora.
A relação jurídica original, estabelecida entre o segurado e a concessionária ré, é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a seguradora, ao indenizar o consumidor, sub-roga-se em todos os seus direitos e ações, inclusive naqueles de natureza processual, como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a controvérsia central reside em matéria eminentemente técnica.
A parte autora, embora seja uma grande companhia seguradora, possui hipossuficiência técnica em relação à ré no que tange à comprovação de anomalias no sistema de distribuição de energia elétrica.
A concessionária, por sua vez, detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para demonstrar a regularidade e a qualidade do serviço prestado, possuindo registros detalhados sobre o funcionamento de sua rede.
Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, inverto o ônus probatório, para atribuir à ré o dever de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço na data e local do evento danoso, ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior).
Caberá à parte autora, por seu turno, comprovar o dano e o pagamento da indenização, ônus do qual já se desincumbiu por meio dos documentos que instruem a inicial.
Para o deslinde das questões de fato controvertidas, e considerando a distribuição do ônus probatório acima estabelecida, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental Suplementar: Determino que a ré, ELEKTRO REDES S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios completos e pormenorizados de sua rede de distribuição, exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST), item 26, alíneas 'a' a 'e', referentes à unidade consumidora do segurado e ao circuito elétrico que a abastece, abrangendo o período de 24 (vinte e quatro) horas do dia 20 de novembro de 2024.
Prova Pericial Indireta: A parte ré requereu a realização de perícia nos equipamentos danificados e na residência do segurado.
Contudo, é fato notório em ações desta natureza que os bens, após o conserto ou substituição, não são preservados, o que inviabiliza a perícia direta.
A conduta da seguradora em não preservar os salvados, após ter oportunizado à ré a vistoria por meio de reclamação administrativa, será sopesada por ocasião da sentença.
Todavia, buscando esclarecer os pontos controvertidos, defiro a realização de prova pericial indireta requerida pela parte ré.
Consequentemente, nomeio o perito em engenharia elétrica, o Sr.
Ariel Miranda que, inclusive, está devidamente credenciada junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", o qual deverá cumprir com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466).
Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar.
A perícia consistirá na análise de toda a documentação constante dos autos, incluindo os laudos de oficina apresentados pela autora e os relatórios de rede a serem juntados pela ré, a fim de emitir parecer técnico conclusivo sobre os pontos fáticos controvertidos, em especial sobre a causa mais provável dos danos nos equipamentos.
Intime-se o perito, acerca da presente nomeação, por meio do e-mail existente em seu cadastro junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça".
Saliento, desde já, que os honorários da Expert devem ser custeados pela parte ré, que pediu a prova (fls. 282/283).
Aceito o encargo, intime-se a parte ré, para que se manifeste acerca dos honorários estimados, e, caso concorde, já efetue o recolhimento, no prazo de 15 dias.
Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr.
Expert o solicite.
As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015).
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária para a elucidação da controvérsia, que depende de análise técnica e documental.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP) -
20/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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