TJSP - 1004373-90.2022.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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26/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004373-90.2022.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - Marlene Rosa -
Vistos.
Em razão da rejeição dos embargos e a ausência de prejuízo à requerida, passo ao julgamento dos embargos mesmo na pendência de prazo em favor da embargada/requerida.
O recurso apresentado não tem o desiderato de aclarar o julgado, sanando vícios de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.
Deseja-se na realidade a rediscussão do mérito, objetivo que não pode ser alcançado mediante o manejo do recurso de embargos de declaração, cuja única função é sanar os vícios apontados supra.
Isso porque o último parágrafo antes do dispositivo foi claro ao justificar o porquê da sucumbência recair sobre a parte autora.
Ademais, ressalto que não existe obrigatoriedade do julgador de apreciar todas as teses jurídicas apresentadas.
Basta que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, já que apenas os argumentos que em tese podem alterar a conclusão é que merecem apreciação. É o teor do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Alegação de que o v. acórdão padece de omissão.
V. acordão que foi cristalino ao se pronunciar sobre as questões suscitadas.
Tentativa de reexame por meio de embargos de declaração.
Inadmissibilidade, pois os embargos são recurso de integração, e não de reforma do julgado.
Desnecessidade da análise de todas as questões levantadas pelas partes.
Prequestionamento implícito.
Art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 20196971220198260000 SP 2019697-12.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) Ademais, a "contradição" que menciona o CPC como fundamento dos embargos é aquela inerente ao próprio julgado (interna).
Quando a parte sustenta que a decisão é contraditória com o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, deseja na verdade rediscutir o mérito, o que reclama a interposição do recurso cabível, que não é o de embargos de declaração: Embargos de declaração.
Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Município e São Paulo e ao reexame necessário.
Ausência dos alegados vícios no acórdão (contradição).
Acórdão que explicitou todos os motivos pelos quais a turma julgadora concluiu que (i) o ISS decorrente do contrato 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018 não integrou o objeto da ação consignatória; (ii) não restou demonstrada a existência de um estabelecimento prestador da autora no local da prestação dos serviços, sendo o ISS, portanto, devido ao Município de São José dos Campos, local do seu domicílio.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada no próprio julgado, e não e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados.
Embargos interpostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida.
Inadmissibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10063549320228260053 São José dos Campos, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Diante do exposto, REJEITO recurso de embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP), JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP) -
25/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 00:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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29/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
-
03/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 15:50
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:14
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
01/03/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Carta.
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11/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2023.
-
29/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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