TJSP - 1002169-68.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002169-68.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Kleber Luciano da Silva -
Vistos. i ) Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita.
E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc...
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ii ) No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. iii ) Sem prejuízo da determinação acima, no mesmo prazo, ante a impossibilidade deste juízo de conferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração de fls. 22/23 e na declaração juntada às fls. 24/25, determino que a parte autora, apresente nova procuração, bem como declaração assinadas eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia dos referidos documentos assinados de próprio punho.
Neste sentido: "Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Aplicação do § 3º do artigo 99 do CPC.
Concessão do benefício.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou ao autor que regularizassem a representação processual, pois apresentou procuração assinada digitalmente.
Irresignação.
Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, inc.
III, alínea a, da Lei nº 11.419/06.
Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho." (TJ-SP - AI: 22665343920228260000 São Paulo, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 30/05/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP) -
25/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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