TJSP - 1520011-49.2025.8.26.0050
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520011-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIA CAMPOS CORREIA - - MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA -
Vistos.
Nos termos do Provimento CG nº 27/2023, para maior celeridade e economia processual e para que não se perca o ato, eis que já há audiência designada para dia e ser o processo de réu preso, com urgência, expeçam-se mandados de intimação para a testemunha Jaqueline Torrecilla, nos endereços indicados na cota ministerial retro (fl. 323).
Conste nos mandados os números de telefone/celular e e-mail informados à fl. 323 para que o(a) oficial(a) de justiça entre em contato com a testemunha. - ADV: DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP), DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP) -
18/09/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520011-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIA CAMPOS CORREIA - - MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA -
Vistos.
Fl. 314: Defiro.
Ante a proximidade da audiência, com urgência, expeça-se mandado de intimação para ré MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA, no endereço indicado à fl. 218 dos autos.
Em relação à testemunha testemunha Jaqueline Torrecilla, aguarde-se, por quinze dias, resposta ao ofício N.I. expedido pelo Ministério Público.
No silêncio, nova vista para manifestação. - ADV: DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP), DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP) -
12/09/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520011-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIA CAMPOS CORREIA - - MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA -
Vistos.
Ante a recusa da Procuradoria-Geral de Justiça na oferta do acordo de não persecução penal às rés (263/268), RECEBO a resposta escrita de fls. 176/186, com pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, e passo a sua análise.
Primeiramente, afasto a alegação de inépcia da inicial, eis que a exordial preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, com a explicitação do fato supostamente criminoso, suas circunstâncias, a devida qualificação dos acusados, a tipificação do crime e o rol de testemunhas.
Ato contínuo, afasto também a alegada nulidade dos interrogatórios realizados em sede policial.
Com efeito, a presença do advogado nessa fase é um direito do investigado, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXIII), mas não constitui condição de validade do ato.
Isso porque o inquérito policial tem natureza meramente administrativa e inquisitiva, servindo como instrumento de colheita de elementos informativos para subsidiar a atuação do Ministério Público, e não como fase de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, ressalte-se que, nos termos dos interrogatórios das rés (fls. 44 e 52), consta que RUBIA e MARIA foram cientificadas dos seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito de permanecerem em silêncio e o direito de serem assistidas por um advogado.
Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que eventuais nulidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não tem o condão de prejudicar a futura ação pena, ocasião em que as provas, especialmente, as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao pedido de restituição, sobre o qual se manifestou contrariamente o Ministério Público (fls. 225), o pleito defensivo não merece prosperar, porque a apreensão dos aparelhos celulares foi legítima e é necessária para apuração dos fatos, devendo perdurar enquanto subsistir interesse probatório.
Ademais, não se configura cerceamento de defesa, pois nada impede que a defesa requeira diligências ou perícia nos aparelhos, o que poderá ser apreciado no curso da instrução processual.
Assim, até o trânsito em julgado de sentença final, a manutenção da apreensão revela-se proporcional e adequada, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Por fim, as alegações defensivas atinentes à inexistência de consumação do delito, à ocorrência de mero ato de cogitação, ao suposto arrependimento posterior, à ausência de dolo específico, bem como as circunstâncias subjetivas pessoais das rés e o pleito de aplicação de penas alternativas, constituem matérias que integram o próprio mérito da ação penal.
A análise desses pontos demanda a regular instrução processual, sob pena de se promover indevida antecipação do julgamento da causa.
Por essa razão, tais teses devem ser postergadas para apreciação em audiência de instrução, debates e julgamento.
Ressalto ainda que não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária, previstas nos incisos I e IV, do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução, debates e julgamentopara o dia 04 de novembro de 2025, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada de forma VIRTUAL.
Expeçam-se mandados de intimação para as rés, nos endereços indicados nos endereços de fls. 218 e 243, a fim de que sejam cientificadas da audiência designada e para que participem do ato de forma VIRTUAL, com meia hora de antecedência.
Conste no mandado que deve o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça recolher o número de telefone celular com WhatsApp para oportuno envio do link de acesso à audiência.
Expeça-se mandado de intimação para vítima Dgamila Ben Josef e para as testemunhas André Luiz Carneiro de Lima, Jaqueline Torrecilla e George Ben Josef, a fim de que sejam cientificados da audiência designada e para que participem do ato de forma VIRTUAL, com meia hora de antecedência.
Conste no mandado que deve o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça recolher o número de telefone celular com WhatsApp para oportuno envio do link de acesso à audiência.
Requisitem-se os Policiais Civilis, Ricardo Lima e José Najib Abboud, para que sejam apresentados de forma VIRTUAL.
Consigno que, para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
Cientifiquem-se o Ministério Público e intime-se o Defensor constituído, por imprensa, para ciência da data da audiência e desse despacho. - ADV: DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP), DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP) -
03/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 01:30:00, 20ª Vara Criminal.
-
01/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520011-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIA CAMPOS CORREIA - - MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA -
Vistos.
Fl. 248: Melhor compulsando os autos, verifica-se que a ré MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA já foi citada (fl. 218).
No mais, cumpra-se o despacho de fl. 244.
Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP), DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP) -
27/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:34
Protocolo Juntado
-
27/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520011-49.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUBIA CAMPOS CORREIA - - MARIA RAFAELA BRITO DA SILVA -
Vistos.
Em vista das inúmeras tentativas de citação da denunciada RÚBIA, evidencia-se que a acusada está se furtando à aplicação da lei penal.
Assim, sem prejuízo do cumprimento do mandado expedido às fls. 237/238, providencie a digna defesa a apresentação de sua constituinte em cartório da 5ª UPJ da Barra Funda, em 72 horas, para que seja pessoalmente citada, sendo certo que a inércia acarretará as consequências de estilo.
Após a citação a defesa apresentada, em favor de ambas as acusadas, será apreciada.
Aguarde-se o cumprido do mandado de fls. 237/238 ou o comparecimento da ré RÚBIA no balcão da 5ª UPJ da Barra Funda e, após, tornem os autos à conclusão. - ADV: DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP), DANIEL CARLOS SOARES (OAB 395894/SP) -
21/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:05
Recebida a denúncia
-
22/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:43
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/05/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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