TJSP - 1002735-23.2024.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002735-23.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Anderson Gutemberg Dutra - - Emerson Douglas Dutra -
Vistos.
Páginas 207/211: Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na sentença de páginas 195/201.
Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher.
Na situação fática, não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção.
O termo inicial aplicado na sentença está correto, porquanto a demandante, que pediu a pensão, não se encaixa nas exceções de imprescritibilidade.
O fato de ela ter sido reconhecida como inválida não se confunde com incapacidade para os fins pretendidos pela parte embargante.
Tanto é assim que ela assinou a procuração (página 13) representando a si própria e ajuizou a demanda sem assistência/representação.
Como a incapacidade não se presume, sob pena de violar os princípios inerentes ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, n]ao há omissão ou vício a ser sanado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA SEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
Não há falar em imprescritibilidade quando, ainda que inválida fisicamente, a parte autora dispunha e dispõe de plena capacidade civil.
Não se pode confundir invalidez ou deficiência física com incapacidade para os atos da vida civil. 3.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5020518-50.2019.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ , julgado em 18/11/2020).
Destarte, por não haver nenhuma mácula a ser sanada no âmbito do recurso ora escolhido pela parte, indefiro a pretensão.
Por fim, observo que a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado.
Publique-se.
Intimem-se as partes. - ADV: CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP), CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002735-23.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Anderson Gutemberg Dutra - - Emerson Douglas Dutra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar aos sucessores habilitados nos autos, Anderson Gutemberg Dutra e Emerson Douglas Dutra, as parcelas do benefício de pensão por morte devidas à autora originária, Maria Aparecida Dutra, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (14 de maio de 2024) e a data do seu óbito (25 de setembro de 2024), em relação ao segurado Antonio Dutra.
Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência - para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária - uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP), CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP) -
25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 01:31
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 01:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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11/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:04
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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08/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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