TJSP - 0111532-82.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111532-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Alexandre Rodrigues - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de primeiro grau copiada a fls. 9, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do AIT 5R0927021, AIT QVB375530, 1J0696258, %R1451801 e PMC270633 do processo de suspensão 9726/2025, instaurado contra o agravante, por infrações de trânsito, com imediato desbloqueio da CNH.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz, em síntese, decadência administrativa, processo extemporâneo.
PAD instaurado após o prazo máximo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, de modo que defende que o DETRAN perdeu o prazo legal para aplicar a penalidade.
Sustenta, ainda, convênio vencido em relação ao AIT 1J0696258 e ausência de assinatura do agente de trânsito no AIT PMC270633.
Concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, diante do conteúdo dos documentos juntados, que informam situação financeira vulnerável.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao primeiro requisito, não se exige certeza jurídica sobre o direito apresentado, exigindo-se a presença, ao menos, da aparência desse direito.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, expressam os prejuízos que o tempo pode acarretar para o direito nele postulado ou para o processo.A verossimilhança das alegações exigida para a concessão de medida antecipatória do provimento jurisdicional é aquela que possibilita o convencimento do julgador acerca da existência provável do direito do postulante.
Sobre esse requisito, é o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: Afirmação verossímil versa fato com aparência de verdadeiro.
Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador (cfr.
Carreira Alvim, "A antecipação", pp. 57 e ss.).
De início, destaca-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, que decorre justamente do princípio da legalidade, de modo que não há como tirar a eficácia de um ato da administração sem que haja prova devidamente constituída de algum vício que o macule.
No presente caso, o agravante argumenta existirem vícios na elaboração dos AITs 1J0696258 (convênio vencido) e PMC270633 (ausência de assinatura do agente de trânsito), além de sustentar que o PAD, que aplicou a pena de suspensão da CNH, foi atingido pela decadência.
Em que pese os argumentos do agravante, deve-se presumir a legitimidade dos atos administrativos (autos de infrações acostados aos autos originais e processo administrativo), tendo em vista a falta de prova suficiente da existência dos vícios que os desqualifiquem, ao menos nesta fase inicial de conhecimento.
Quanto ao prazo decadencial, de acordo com a melhor exegese da norma em questão, ele é contado ao fim do processo administrativo e não a partir da data da infração, de modo que tal questão necessita ser examinada após a manifestação da agravada, assegurando o contraditório.
Quanto à tese sobre o convênio vencido no ano de 2013, não há prova incontroversa de não ter sido renovado, em períodos sucessivos posteriores, o que poderá ser melhor examinado após o contraditório.
No tocante ao AIT comprometido por falta de assinatura do agente, não constitui prova segura apenas o documento apresentado pelo agravante, impondo-se, da mesma forma, que seja assegurado à agravada demonstrar que ele pode não ser autêntico ou sendo autêntico, contém o requisito atingido de outra forma.
Nessa quadra, em sede sumária de cognição, a fragilidade da prova apresentada é suficiente para ser negada a antecipação da tutela jurisdicional, eis que, no caso examinado, salvo prova inequívoca em contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, permitindo-se ao Poder Público que exerce o direito ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pretendido, em tutela recursal de urgência.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte contrária a se manifestar, no prazo legal.
Com ou sem contraminuta, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Jéssica Pires Adam (OAB: 464120/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/08/2025 11:31
Expedição de ofício.
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18/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/08/2025 17:14
Despacho
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15/08/2025 17:36
Conclusão
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12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:30
Expedido Termo de Intimação
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12/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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