TJSP - 0111593-40.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111593-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: ROSANGELA APARECIDA LUQUE SANCHES - Agravado: HAUT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Não conheceram o recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO À UBER - DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE - MOTORISTA DE APLICATIVO - ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS E IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC) - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PENHORA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO - INDEFERIMENTO PELA RELATORA ANTE COMPROVAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ENUNCIADO 80 DO FONAJE, PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, IMPÕE-SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL CONDUZ À DESERÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL A REGRA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Julio Cesar Brenneken Duarte (OAB: 128864/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 13:49
Prazo
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28/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 17:22
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 16:15
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111593-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: ROSANGELA APARECIDA LUQUE SANCHES - Agravado: HAUT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI -
Vistos.
A agravante não juntou preparo do presente agravo, requerendo ao Juízo ad quem os beneficios da justiça gratuita.
Com efeito, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos.
Por outro lado, consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Pois bem.
A fls. 50/125 a agravante juntou relatório dos valores que recebe como motorista de aplicativo, no qual é possível verificar que nas semanas recebeu: 30/julho 1 865,52 + 7/julho 1 865,52 + 2 119,09 = 3 984,61 + 14/julho 3 984,61 + 2 663,72 = 6 648,33 + 21/julho 6 648,33 + 1 050,94 = 7 699,27 + 28/julho 7 699,27 + 278,82 = R$7.978,09.
Ou seja, tal quantia, mostra uma renda mensal bem superior a três salários mínimos, conduzindo à conclusão de que não é pobre na acepção jurídica do termo, podendo regularmente arcar com os custos de preparo do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a agravante providenciar o recolhimento das custas de preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Julio Cesar Brenneken Duarte (OAB: 128864/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 12:16
Prazo
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18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/08/2025 17:42
Despacho
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15/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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