TJSP - 1082400-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082400-21.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bc Geração e Comercialização de Energia S.a., - - Consorcio Bc Energia Sp01 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por BC Geração e Comercialização de Energia Ltda, na qualidade de administradora líder do Consórcio BC Energia SP01, em face do Estado de São Paulo.
A requerente busca declaração de não incidência do ICMS sobre energia elétrica fornecida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, na modalidade de Geração Distribuída Remota Compartilhada.
A controvérsia central refere-se à natureza jurídica da operação realizada no sistema de compensação energética, onde a energia excedente gerada pela unidade consumidora é injetada na rede de distribuição a título de empréstimo gratuito, gerando créditos posteriormente utilizados para compensação do consumo energético.
Em análise perfunctória dos argumentos apresentados, verifica-se aparente plausibilidade na tese sustentada pela requerente.
O sistema de compensação instituído pela regulamentação da ANEEL caracteriza-se, prima facie, como modalidade de empréstimo gratuito de energia elétrica entre a unidade geradora e a distribuidora, sem configurar operação comercial típica sujeita à incidência do ICMS.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido, em precedentes análogos, a ausência de fato gerador do ICMS nas operações de compensação energética.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Consórcio impetrante composto por empresas que compartilham a geração e utilização de energia elétrica gerada a partir do uso de placas solares.
Enquadramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica instituído pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e atualmente regulado pela Lei Federal nº 14.300/22 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Energia excedente gerada pelas centrais de minigeração compartilhadas que é injetada no sistema de distribuição, a título de empréstimo gratuito à distribuidora, e convertida em crédito para compensação com o consumo de energia elétrica nos meses subsequentes.
Pretensão ao afastamento da incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica na parcela correspondente aos créditos obtidos dentro desse sistema de compensação.
Fornecimento de energia que ocorre em exaurimento do contrato de mútuo, correspondendo à devolução do que foi injetado pela própria unidade consumidora na rede de distribuição.
Ausência de operação de circulação jurídica de mercadoria e de ato de mercancia, a afastar a incidência de ICMS.
Inexistência de fato gerador.
Exegese de precedentes dos Tribunais Superiores.
Precedente desta Corte Estadual.
Sentença reformada para concessão da segurança.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024836-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) O fundamento jurisprudencial reconhece que o fornecimento de energia elétrica na operação de compensação ocorre em exaurimento de contrato de mútuo, correspondendo à devolução daquilo que foi inicialmente injetado pela própria unidade consumidora.
Tal configuração afasta, aparentemente, a caracterização de operação comercial sujeita ao ICMS, vez que inexiste ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadoria no sentido constitucional e legal do tributo.
Sob a perspectiva constitucional, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, conforme estabelecido no art. 155, II, da Constituição Federal.
A hipótese de incidência pressupõe transferência de titularidade mediante ato oneroso, elementos aparentemente ausentes na operação de compensação energética, que se caracteriza pela cessão gratuita e posterior devolução de energia elétrica.
A ausência de previsão legal específica para tributação de operações de empréstimo gratuito no âmbito do ICMS reforça, numa primeira análise, a tese de inexistência de fato gerador.
A Lei Complementar nº 87/1996 estabelece as hipóteses de incidência do tributo, sem contemplar modalidades de cessão gratuita ou compensação energética.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se, sob cognição sumária, a presença dos elementos necessários.
A probabilidade do direito manifesta-se na fundamentação jurídica e precedentes favoráveis apresentados.
O perigo de dano evidencia-se na continuidade da exigência tributária sobre operações aparentemente não sujeitas ao ICMS, comprometendo a viabilidade econômica dos projetos de geração distribuída e contrariando políticas públicas de incentivo às energias renováveis.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se abstenha de exigir ICMS das unidades consumidoras integrantes do Consórcio BC Energia SP01 nas operações de compensação de energia elétrica realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, limitadamente à parcela correspondente aos créditos energéticos obtidos através da injeção de energia na rede de distribuição.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, devendo ser entregue pela própria parte interessada, com posterior comprovação nos autos.
Emende o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de indicar corretamente no sistema e-saj os seguintes pontos: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereçohttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: ISADORA SOUSA LIMA (OAB 62774/GO), ISADORA SOUSA LIMA (OAB 62774/GO) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082497-21.2025.8.26.0053
Cervejaria Petropolis S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Francine Caroline Nabas Pelozim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 10:39
Processo nº 1021144-64.2024.8.26.0004
Ana Cristina Pereira
Condominio Central Parque Lapa
Advogado: Paulo do Brasil Nogueira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2024 10:15
Processo nº 1021144-64.2024.8.26.0004
Condominio Central Parque Lapa
Ana Cristina Pereira
Advogado: Paulo do Brasil Nogueira Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:32
Processo nº 1014868-73.2025.8.26.0071
Osmar Cavassan
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Gomes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 10:15
Processo nº 1014868-73.2025.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Osmar Cavassan
Advogado: Renato Gomes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 11:55