TJSP - 1003302-27.2025.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003302-27.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Wilson Lodi - VISTOS: I - Defiro não apenas a gratuidade judiciária, mas também a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
II - Providencie o autor, no prazo de 15 dias, cópia da carteira do plano de saúde e comprovante de endereço atualizado.
III - A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em voga o autor diz ter sido acometido de estenose de válvula aórtica grave, sobrevindo a prescrição de procedimento cirúrgico, com a finalidade de implante de prótese valvar aórtica transcateter (TAVI).
E a despeito da urgência, surpreendeu-se com recusa da ré.
Daí pretender seja ela compelida a autorizar a realização do procedimento pleiteado.
Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a demonstrar não apenas a contratação propalada, mas também, e principalmente, o diagnóstico da moléstia anunciada e a prescrição do procedimento acima referido.
Não há como refugir, então, à probabilidade do direito invocado. É intuitivo, de resto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o empeço envidado pela ré à continuidade do tratamento traz consigo ululante risco à saúde e à vida do autor.
Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes.
Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida do autor e pequenas diferenças patrimoniais para a ré não há como deixar de prestigiar o primeiro.
Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse deveras prevalente.
Confira-se o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize a cirurgia prescrita ao agravado (troca valvar aórtica - TAVI), incluindo os materiais necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Pleito de reforma.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº: 2197833-21.2025.8.26.0000 ; 3ª Câmara de Direito Privado; Relator: SCHMITT CORRÊA; Julgamento: 15/08/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TAVI).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARECER DE JUNTA MÉDICA.
ROL DA ANS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Ré, operadora de plano de saúde, contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do procedimento de Implante Transcatéter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, frente à recusa da operadora em custear procedimento cirúrgico, amparada em parecer divergente de sua junta médica e na alegação de não obrigatoriedade de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito, amparada em relatórios do médico assistente, e o perigo de dano, consubstanciado no risco à saúde do paciente, é de rigor a manutenção da tutela de urgência. 4.
Compete ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde ou sua junta médica, a definição do tratamento e da técnica cirúrgica mais adequados, sendo abusiva a recusa baseada em parecer divergente quando não demonstrada a clara impertinência do tratamento prescrito. 5.
Conforme jurisprudência consolidada (Súmula 102, TJSP), é abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de não constar no rol da ANS, que é meramente exemplificativo e representa a cobertura mínima obrigatória. 6.
O risco de dano irreparável à saúde do paciente se sobrepõe ao eventual prejuízo financeiro da operadora, que poderá ser ressarcida ao final da demanda em caso de improcedência do pedido. 7.
A determinação para que o procedimento seja realizado na rede credenciada, conforme já estabelecido pela decisão de origem, afasta a alegação de custeio indevido de profissionais ou hospitais particulares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: A recusa da operadora de plano de saúde em custear procedimento cirúrgico (TAVI), com base em parecer divergente de sua junta médica, é abusiva quando há expressa e fundamentada indicação do médico assistente, a quem compete a escolha da terapêutica adequada, prevalecendo o direito à saúde do beneficiário sobre as limitações administrativas e o rol da ANS. (Agravo de Instrumento nº 2225288-58.2025.8.26.0000; Relatora: ANA PAULA CORRÊA PATIO; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 31/07/2025).
Destaquei.
Presentes, portanto, os requisitos legais aplicáveis à espécie, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a ré autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, a realização do procedimento cirúrgico, com a finalidade de implante de prótese valvar aórtica transcateter (TAVI), a ser realizado junto a rede de hospitais credenciados.
Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Cópia desta decisão servirá como ofício.
IV - Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA VIDOTTO (OAB 123900/SP) -
20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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