TJSP - 0003028-76.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003028-76.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1009718-75.2022.8.26.0020) (processo principal 1009718-75.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcio Perez de Rezende - Daniel Luiz Alves de Morais -
Vistos. 1- Fls. 71/74: Há vedação expressa no tocante à constrição sobre vencimentos e salários no rol de impenhorabilidades do artigo 833, do Código de Processo Civil (inciso IV), dada a sua natureza alimentar.
Outrossim, não houve a comprovação de qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PUBLICAÇÃO.
NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO.
AMPLA DEFESA PRESERVADA.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
PRESERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
Omissis. 4.
A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.
Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso.
Precedentes. 5.
Omissis. 6.
Omissis. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp 1661990/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017).
Sobre o tema, ainda, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AGRAVO INSUBSISTENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 833, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015.
PROTEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE HÁ PREVALECER, CONFORME PONDERAÇÃO QUE SE REALIZA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254112-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória Pedido de penhora sobre salário do Executado na proporção de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos Indeferimento - Insurgência que não prospera Impenhorabilidade absoluta de renda salarial reconhecida Inocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 2º, do artigo 833, do CPC, de forma taxativa - Dívida exigida não tem origem alimentícia Recebimentos mensais que não ultrapassam o limite legal de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais Salário do devedor, que apesar de relativamente considerável, não mostra recebimentos extraordinários Ausência de prejuízo à subsistência não demonstrado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2275726-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de penhora sobre salário Pretensão de reforma Inadmissibilidade Impossibilidade da constrição, no caso Hipótese constante do rol de impenhorabilidades (art. 833, inciso IV, do CPC) Penhora autorizada somente em relação a valores que excedam a cinquenta salários mínimos mensais Inteligência do § 2º do aludido artigo, que excepciona a regra geral Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245308-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021).
Não se revela admissível, assim, a pretendida constrição sem que haja risco de ofensa ao princípio da dignidade humana, razão pela qual indefiro o requerimento.
Em termos de prosseguimento, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 2- Fls. 75/80: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão judicial de fls. 67/68, que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada, e manteve o bloqueio efetivado nos autos.
Decido.
Indefiro o requerimento, ficando mantida a decisão de fls. 67/68 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB) -
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/04/2025 16:29
Bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:21
Apensado ao processo
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15/05/2024 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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