TJSP - 1520777-39.2024.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.2.2
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:17
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520777-39.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - PATRICK RAMON SANTOS GREGORIO DA SILVA - Em atenção ao pedido da Defesa, tem-se que foi aberto vista ao Promotor natural, que, mesmo após ciente das razões apresentadas, sustentou a continuidade das investigações, não sendo o caso, por ora, de arquivar o inquérito.
O pedido subsidiário, por sua vez, não tem previsão legal, de forma que inviável submeter à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.
Ainda, atenta às razões expostas, acresço que, com o advento da Lei n.º 13.964/19, que conferiu nova redação ao art. 28, caput, do Código de Processo Penal, o arquivamento do inquérito policial passou a ser atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública e destinatário final das investigações criminais.
Sendo assim, compete precipuamente ao Parquet a formação da opinio delicti e a análise sobre eventual necessidade de arquivamento do feito.
No caso em tela, o órgão ministerial manifestou-se expressamente pela necessidade de prosseguimento das investigações, de modo que a interrupção do procedimento investigatório por parte deste juízo somente seria cabível na hipótese excepcional de constatação de ilegalidade flagrante.
Consta no boletim de ocorrência o objeto da investigação tipificado pela Autoridade Policial no art. 155, §4º, inciso II, do CP, ao contrário do art. 171, de mesma lei, sustentado pela Defesa.
Ainda, o Ministério Público, titular da ação penal pública, não se manifestou quanto à necessidade de alterar a tipificação, de forma que permanece a originária, que prescinde de representação da vítima.
Ainda, o trâmite das investigações não se mostra excessivo, visto que narra fato de 2024 com diversas pessoas (cf. fls. 03/07), inclusive com necessidade de expedição de carta precatória para proceder a oitivas, o que, naturalmente, alonga o processo.
Logo, sem razão para arquivamento, TORNEM os autos à Autoridade Policial para conclusão das investigações, conforme cota retro.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VIVIANE CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 477955/SP), HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 487495/SP) -
20/08/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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