TJSP - 1002970-67.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002970-67.2025.8.26.0296 - Monitória - Pagamento - Cristina Aparecida Sabino Fernandes Epp -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor para que se manifeste em réplica.Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, bem como para que manifestem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Havendo manifestação de interesse por uma das partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registro, desde já, que para o cancelamento do ato é necessária a manifestação de ambas as partes, a teor do que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Intime-se. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP) -
25/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 07:31
Recebida a Petição Inicial
-
11/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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